Pascarelli firma não ser possível apreciação de mérito em agravo contra tutela de urgência

Pascarelli firma não ser possível apreciação de mérito em agravo contra tutela de urgência

Nos agravos de instrumento que se irresignam contra decisões judiciais que concedem tutela de urgência antecipada e que chegam a apreciação do Tribunal de Justiça do Amazonas não será possível que os Desembargadores ingressem no exame de mérito da causa na qual fora concedida a medida de urgência, cuja apreciação se restringe a incidência dos pressupostos autorizativos que nortearam o magistrado de primeira instância a decidir deferindo a liminar. A conclusão se encontra nos autos do processo nº4001199-69.2021, em que foi Agravante Banco Bradesco S.A contra Thamiris Pimentel Teixeira. Foi relator Flávio Humberto Pascarelli Lopes. 

Na decisão de primeiro grau com origem na 9ª. Vara Cível de Manaus, o magistrado concedeu, em decisão interlocutória, tutela de urgência provisória de natureza antecipada, com ordem liminar que consistiu em fazer cessar descontos de cestas – taxas de serviços- cobradas na conta da consumidora, fixando multa pelo não cumprimento da medida em prazo considerado razoável e modesto.

“Em sendo o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pleito de tutela provisória, a instância recursal deve limitar sua cognição tão somente ao preenchimento dos requisitos legais para tanto, não sendo viável a análise de mérito, sob pena de se configurar supressão de instância”.

“Consoante o artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja deferido pleito de tutela de provisória de urgência, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora, além do não risco de irreversibilidade da medida, podendo o magistrado valer-se de multa “astreintes “para fins de efetivo cumprimento de suas decisões”.

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