Operadora de Saúde no Amazonas não está obrigada a oferecer plano individual se não os comercializa

Operadora de Saúde no Amazonas não está obrigada a oferecer plano individual se não os comercializa

Sobrevindo o cancelamento de plano de saúde empresarial, a operadora do plano não está obrigada a oferecer plano de saúde individual ou familiar, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Amazonas nos autos do processo nº 0638014-86.2018. Nos autos, foram partes o Bradesco Saúde S.A na condição de apelante de decisão do juízo da 20ª. Vara Cível e Topázio Material de Construção Ltda. A ação teve a pretensão de exigir o oferecimento de plano individual ou familiar, tal como descrito na Resolução 19/99-Consu, que, em seu artigo 1º dispõe: as operadoras de planos ou seguros de assistência a saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedam esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 

A decisão de segundo grau reformou a sentença primeva, reconhecendo que a pretensão de exigir o oferecimento de plano individual ou familiar é descabida em aso de cancelamento do plano coletivo se a operadora não comercializava tais planos de saúde.

O Tribunal também entendeu que não fora procedente a pretensão de exigir a aplicação dos índices de reajuste dos planos individual ou familiar por avenças submetidas a distintos critérios atuariais e de formação de preços.

Não considerou ainda o Tribunal que houve abusividade na cláusula de sinistralidade, que é representada pela quantidade a mais de consultas e exames que vão além do pactuado e que se dá na relação entre o número de procedimentos utilizados pelos beneficiários e os valores pagos pela empresa. 

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