Extinção do direito de punir deve decorrer da lei, sendo vedada hipóteses abstratas pelo TJAM

Extinção do direito de punir deve decorrer da lei, sendo vedada hipóteses abstratas pelo TJAM

O Crime de Estelionato descrito no artigo 171 do Código Penal quando praticado pelo agente do delito deve ser processado e julgado em prazo máximo de 8 (oito) anos, sob pena de sobrevir a perda do direito de punir do Estado, com a prescrição penal. No dia 19 de abril de 2016, Dioni Miranda Migueis foi investigado pela prática de estelionato sendo alvo de ação penal por meio de denúncia aos 31 de agosto daquele mesmo ano. O Ministério Público, por meio do Promotor de Justiça Jefferson Neves de Carvalho demonstrou ao Tribunal de Justiça do Amazonas que a sentença de extinção de punibilidade lançada pelo juízo da 7ª. Vara Criminal não poderia prosperar eis que entre a data do fato até o presente passaram-se apenas 05 (cinco) anos, estando presente o direito de punir do Estado, que prescreve  em 08 (oito), não havendo sido ultrapassado esse prazo. O tema foi discutido nos autos do processo 0612638-69.2016.04.0001. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos. 

É que o magistrado fundamentou sua sentença com fundamentos hipotéticos, não aceitos pelo Ministério Público, porque o juiz projetou que, se aplicando a pena para a modalidade tentativa, esta já restaria prescrita, porque em caso de condenação, a sanção penal seria a mínima, portanto, já ultrapassado o direito de punir do Estado. O recurso do Promotor foi conhecido e adotada suas fundamentações como causa de decidir ante a Primeira Câmara Criminal do TJAM. 

Os fundamentos do Tribunal de Justiça para modificar a sentença de primeiro grau, além das razões levantadas pelo Promotor de Justiça, também invocaram a Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética. 

“No episódio vertente considerando que o crime tipificado no artigo 171, c/c o art. 14, II, do Código Penal, possui pena máxima de 03(três) anos e 04(quatro) meses de reclusão, já considerada a causa de diminuição concernente à tentativa, e que a sua prescrição ocorre no prazo de 08(oito) anos, nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal, não transcorreu o lapso temporal capaz de caracterizar a extinção da punibilidade”. A sentença foi reformada.

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