Candidato da PMAM invoca presunção de inocência e reverte eliminação do concurso

Candidato da PMAM invoca presunção de inocência e reverte eliminação do concurso

O Tribunal de Justiça concedeu segurança a um aluno-oficial da Polícia Militar do Amazonas eliminado de concurso por registros criminais. A decisão ressaltou a presunção de inocência e a ausência de condenação transitada em julgado, reconhecendo direito líquido e certo do candidato em prosseguir no certame.  Foi Relator o Desembargador Anselmo Chíxaro, do TJAM.

Na 1ª Vara da Fazenda Pública o candidato impetrou, inicialmente, um mandado de segurança que foi negado. O candidato não se conformou com a decisão e recorreu.  Assim, contestou a exclusão do certame argumentando que não houve omissão dolosa no fornecimento de documentos  e que não se recordava de fato desabonador.

 Além disso, argumentou que  possível apuração processual contra si  não se constituíria em matéria de relevância para negativar sua idoneidade moral.

Ao impugnar o pedido o Estado alegou que em se tratando de concurso público para carreira  integrante da segurança pública, a análise da conduta social do candidato vai muito além da primariedade penal, e, os fato envolvendo a parte autora, por si só, se constituiriam em causas de incompatibilidade com a missão de segurança pública da polícia militar. 

No caso concreto a pesquisa sigilosa efetuada em banco de dados da banca examinadora, revelou que o candidato possuia registro criminal, o qual não foi informado por ocasião do preenchimento do Formulário de Investigação Social. Tratou-se de um boletim de ocorrência com registro de crimes contra o patrimônio – dano, contravenção penal, vias de fato, lesões corporais e ameaça.

A decisão em segundo grau definiu que “a exigência de elevada idoneidade moral imposta para candidatos à carreira militar, em razão das atribuições que lhe são inerentes, se constitui em  fator que não autoriza o detrimento do postulado da presunção de inocência em face de investigações penais em curso, porquanto representaria, sobretudo, a valoração discricionária do Administrador acerca de uma futura e hipotética condenação criminal, o que não pode ser admitido em nome da moralidade administrativa”.

Determinou-se a suspensão do ato administrativo que eliminou o candidato na etapa do certame referente a Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social e, na sequência,   a alteração da sua condição de eliminado, considerando-o apto  na etapa subsequente.

Processo: 0449869-70.2023.8.04.0001 

Leia a ementa:

Apelação Cível / AnulaçãoRelator(a): Anselmo ChíxaroComarca: ManausÓrgão julgador: Câmaras ReunidasData do julgamento: 17/04/2024Data de publicação: 23/04/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. ALUNO-OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR APRESENTAR REGISTROS CRIMINAIS. PREVISÃO DO ITEM 16.8.B DO EDITAL DO CERTAME. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA EM CURSO EM QUE O APELANTE FIGURA COMO VÍTIMA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INIDONEIDADE MORAL E SOCIAL NÃO CONSTATADA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N.º 22 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.  

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