Readequação de voo, ainda que justificado, deve dar ao passageiro opção de reembolso

Readequação de voo, ainda que justificado, deve dar ao passageiro opção de reembolso

A necessidade de reestruturação da malha das empresas de navegação aérea  não as exime de suas responsabilidades legais. Com essa razão jurídica, o Desembargador Délcio Luís Santos, do TJAM, atendeu a um pedido de reforma de sentença que declarou a inexistência de direito à reparação de danos a um passageiro que foi previamente notificado pela empresa aérea sobre a mudança de voo.

O fato do passageiro não ter comparecido para viajar após a antecedente notificação  não dá o entendimento de que pudesse ficar superada a possibilidade que vige acerca do direito de que  optasse por um voo mais condizente com seus interesses e necessidades. Os fatos revolvem ao período da pandemia da Covid-19.

No juízo recorrido foi adotado o entendimento de que a empresa aérea – a Gol Linhas Aéreas- efetuou o cancelamento do voo em razão da necessidade de readequação da malha aérea em virtude da pandemia de Covid-19 e que a circunstância configuraria motivo bastante para afastar a responsabilidade da empresa.

No recurso o autor defendeu que teria direito  à devolução do valor pago correspondente a uma  nova passagem, perante companhia aérea distinta da Gol, em razão da falta de reacomodação em voo que atendesse às suas necessidades, bem como ao recebimento de indenização por danos morais, diante do atraso de 8 (oito) horas na chegada ao destino final e do tempo perdido na tentativa de solução do problema.

A decisão em Segunda Instância firmou que a necessidade de reestruturação da malha aérea em decorrência da pandemia de Covid-19, embora caracterize motivo justo a autorizar o cancelamento do voo, não afasta a responsabilidade da companhia aérea de adotar as medidas pertinentes, previstas pela legislação aplicável ao setor, com o objetivo de afastar ou minimizar os danos que poderiam vir a ser experimentados pelo consumidor.

É que no caso concreto o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro. A Gol não apresentou qualquer prova de que tenha fornecido ao passageiro a opção de reembolso integral.

“A comunicação prévia de cancelamento de voo realizada em tempo hábil, afasta o dever de indenizar, não ficando configurado a pratica de ato ilícito por parte do apelado,que ofertou outro voo com mesmo destino e horário de chegada antecipado”.Entretanto, a hipótese deve contemplar a opção do passageiro por outro voo, hipótese que não socorreu à empresa aérea. Porém, o fato, por si, não é causador de danos morais, fixou a decisão. 

A decisão do Colegiado determinou que a empresa aérea devolva ao passageiro o valor correspondente às despesas com o bilhete aéreo acrecentado de juros e correção.  

Processo: 0698679-63.2021.8.04.0001   

Apelação Cível / Regularidade FormalRelator(a): Délcio Luís SantosComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 22/04/2024Data de publicação: 26/04/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONSUMIDORA. COMPANHIA AÉREA QUE, EMBORA TENHA COMUNICADO O CANCELAMENTO DO VOO NO PRAZO NECESSÁRIO, NÃO COMPROVOU TER OPORTUNIZADO À CONSUMIDORA A ESCOLHA ENTRE O REEMBOLSO E A REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO PRÓPRIO. ART. 21 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 – ANAC. OBRIGAÇÃO QUE NÃO FOI SUSPENSA PELA RESOLUÇÃO Nº 556/2020 – ANAC, EDITADA DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. COMPRA DE NOVA PASSAGEM. DANO MATERIAL COMPROVADO. CHEGADA AO DESTINO NO MESMO DIA INICIALMENTE PROGRAMADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EM RAZÃO DO HORÁRIO DIVERSO DO QUE INICIALMENTE PROGRAMADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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