Primeira Câmara Criminal admite Incidentes de Uniformização de Jurisprudência

Primeira Câmara Criminal admite Incidentes de Uniformização de Jurisprudência

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas admitiu dois Incidentes de Uniformização de Jurisprudência que serão remetidos ao Tribunal Pleno para fixar entendimento em dois temas presentes em processos do colegiado. Os Acórdãos foram disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico em 30/04, após julgamento em plenário virtual em 27/04.

Nos dois casos a relatora, desembargadora Carla Reis, destacou que “a fixação de balizas para os casos vindouros, mediante aprovação de enunciado de Súmula, é medida sine qua non para que referida matéria possa ser decidida monocraticamente, viabilizando, assim, agilidade aos julgamentos, previsibilidade ao jurisdicionado e segurança jurídica”.

Um deles foi proposto com o seguinte texto: “No processo penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído ou mesmo do defensor público designado, pessoalmente ou através da publicação no órgão de imprensa oficial, acerca da sentença condenatória”.

A proposta foi feita durante análise de pedido de Habeas Corpus n.º ***********2024.8.04.0000, com alegação de nulidade na intimação da sentença penal condenatória e o consequente trânsito em julgado da ação penal, por ausência de intimação pessoal do sentenciado.

O processo foi impetrado por pessoa do interior, que pediu a anulação do trânsito em julgado, alegando não ter sido devidamente notificado para decidir sobre possível recurso, o que levou ao fim do processo.

Segundo a relatora, o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal prevê que “não há necessidade de intimação do réu que está solto, sendo suficiente a intimação do defensor constituído”, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos colegiados do TJAM.

Outra proposta de Incidente de Uniformização de Jurisprudência tem o seguinte texto: “O direito do reeducando de cumprimento de pena próximo aos seus familiares não é absoluto, de modo que a transferência da execução penal a Juízo diverso da condenação pode ser decretada por critérios de conveniência e interesse público ou das particularidades do caso concreto”.

A proposição ocorreu durante análise de Agravo à Execução Penal (n.º 0002669-04.2024.8.04.0000) interposto por réu com determinação de transferência do interior para Manaus, por conta de ter pena superior a 12 anos, superlotação carcerária, estrutura inadequada e insuficiência de efetivo policial. A defesa alegou iminente violação do direito do réu de ficar próximo à família e receber visitas de seus familiares e de pessoas de sua comunidade.

Em seu voto, a relatora observou que “embora o artigo 103 da Lei de Execução Penal preconize a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar, a transferência da execução da pena para Juízo diverso da condenação não constitui direito subjetivo do sentenciado”, citando precedentes.

Os incidentes serão enviados ao plenário do TJAM para apreciação e julgamento.

Com informações do TJAM

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