A Justificação Judicial é crucial para fornecer novas provas necessárias a uma ação de revisão criminal.
A Primeira Câmara Criminal do Amazonas, pela Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, enfatizou a necessidade de se permitir a produção de provas em audiência de justificação para assegurar a ampla defesa e viabilizar a revisão em processo criminal com trânsito em julgado.
Destacou-se que a justificação judicial é crucial para apresentar novas provas de inocência após a sentença condenatória final, pois a ação revisional requer provas pré-constituídas. A decisão da Câmara foi favorável a uma apelação que buscava a oitiva de testemunhas para sustentar a justificação
Definiu-se que não pode o magistrado, como ocorreu na sentença recorrida, extinguir a justificação judicial, sem a ouvida das testemunhas sob o fundamento de que o procedimento se traduz em instabilidade jurídica. Decisão dessa natureza vai na contramão da essência da justificação que é a de produzir provas.
É com a justificação que o interessado em provar sua inocência pode produzir as ‘novas provas’ que são exigíveis para a instrução da ação de revisão criminal, uma vez que a providência jurídica, de natureza constitucional não comporta instrução probatória. Devem as provas serem pré constituidas.
Como fixou a Relatora, em voto seguido à unanimidade na Câmara “é importante considerar que a análise da viabilidade,ou não, da prova produzida em sede de Justificação Criminal para ingresso de futura Revisão ou, ainda, para modificação da condenação do Apelante, será analisada em momento posterior e pelo Tribunal de Justiça, não sendo razoável que o Juiz da instância inferior impeça a produção da prova em audiência de justificação, sob pena de representar, in casu, cerceamento ao direito de defesa”
Processo: 0600403-03.2022.8.04.3900
Leia a ementa:Apelação Criminal / QuesitosRelator(a): Vânia Maria Marques MarinhoComarca: CodajasÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 28/04/2024Data de publicação: 28/04/2024Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. REINQUIRIÇÃO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS PARA INSTRUÇÃO DE FUTURA REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO REGISTRADA POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DA NOVIDADE DAS PROVAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA BUSCA PELA VERDADE REAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO