Trabalhador que recebia apenas fast food como alimentação deve ser indenizado

Trabalhador que recebia apenas fast food como alimentação deve ser indenizado

Uma rede de lanchonetes deve pagar indenização por danos morais a um supervisor que recebia apenas lanches do tipo fast food como alimentação. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), reformando, no aspecto, sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.

A indenização foi fixada em R$ 10 mil. Outras parcelas, como o pagamento de diferenças salariais, participação nos resultados e adicional de insalubridade em grau médio, foram reconhecidas em primeiro grau, em valores aproximados de R$ 30 mil.

Empregado da rede de lanchonetes entre fevereiro de 2020 e abril de 2024, o trabalhador iniciou como atendente e chegou ao cargo de supervisor. Conforme seu relato, os alimentos fornecidos eram do tipo fast food. Havia apenas a opção da salada utilizada nos lanches, além da carne ultraprocessada dos hambúrgueres. Em audiência, o representante da empresa confirmou “que na época do autor eram fornecidos lanches”.

O pedido de indenização não foi reconhecido em primeiro grau e foi objeto de recurso pelo empregado. A empresa recorreu quanto a outros itens da sentença. Ambos os recursos foram parcialmente providos.

Para o relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, a imposição de consumo de alimentos ultraprocessados, desequilibrados nutricionalmente e prejudiciais à saúde configura ato ilícito passível de indenização por dano moral, pois desrespeita a dignidade do trabalhador e a proteção de sua saúde biopsíquica.

“Os alimentos fornecidos pela empresa contrariam os parâmetros nutricionais do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A reclamada não comprovou o fornecimento de alimentação saudável, limitando-se a oferecer lanches tipo fast food. Assim, a imposição do consumo de refeições nutricionalmente deficientes configura conduta ilícita patronal”, afirmou o magistrado.

A decisão salienta que a condenação por danos morais visa compensar o dano sofrido, com caráter preventivo, punitivo e ressarcitório, considerando a reprovabilidade da conduta e as condições das partes. O direito à indenização por danos morais está inscrito nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Ana Cristina Schaan Ferreira. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Com informações do TRT-4

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