Decisão da Terceira Câmara Cível do Amazonas manteve condenação contra o GEAP-Administradora de Plano de Saúde por falhas na prestação de serviços a seus beneficiários durante a segunda crise da pandemia da Covid-19 em Manaus. Para João de Jesus Abdala Simões, relator do acórdão, inexistiu o caso fortuito ou a força maior alegados pelo plano com o fito de eliminar a responsabilidade por uma condenação em danos morais no valor de R$ 30 mil pela morte de um paciente.
“É inafastável o defeito nos serviços a cargo do plano de saúde durante a pandemia pelo SarsCov-2, em razão da não comprovação de que operacionalizou a transferência de pacientes para serem tratados em outras cidades/estados, bem como quanto à instrução dos hospitais conveniados sobre informação de não suspensão dos atendimentos, o que levou os enfermos beneficiários do plano de saúde a procurar atendimento na rede pública”, dispôs o acórdão.
O julgado rejeitou a tese de caso fortuito/força maior, uma vez que, ainda que no meio da pandemia, era perfeitamente possível que a seguradora do plano de saúde providenciasse a transferência de enfermos para outras cidades/estados, abrindo vagas para os segurados de manaus mais debilitados.
“Afinal, era necessário atividades de gestão hospitalar para diminuir os prejuízos”, definiu o acórdão, rejeitando o recurso da Seguradora.
Processo: 0690609-23.2022.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Perdas e DanosRelator(a): João de Jesus Abdala SimõesComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 24/04/2024Data de publicação: 24/04/2024Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. DANOS MORAIS. FALTA DE PROVIDÊNCIAS PARA REALOCAÇÃO DE PACIENTES. SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO HOSPITALAR. SEGUNDA ONDA DA COVID-19. REJEITADOS CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. VALOR ADEQUADO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO