Agência de viagens é condenada por negar cancelamento de pacote turístico dentro do prazo legal

Agência de viagens é condenada por negar cancelamento de pacote turístico dentro do prazo legal

Uma agência de viagens foi condenada a rescindir contrato de pacote turístico, devolver valores pagos e indenizar um consumidor por danos morais após se negar a aceitar o cancelamento da compra dentro do prazo legal de arrependimento. A sentença é do juiz José Maria Nascimento, do 13º

Juizado Especial

Cível da

Comarca

de Natal.
De acordo com os autos, o consumidor procurou uma loja física da empresa para obter informações sobre um pacote turístico para o evento Natal Luz, em Gramado (RS). No dia seguinte, a contratação foi concluída por meio de aplicativo de mensagens após a notícia de uma “oferta especial por tempo limitado”, ocasião em que ele pagou uma entrada de R$ 820,00 e parcelou o valor restante, de R$ 8.100.
Dois dias após a contratação, ao analisar o contrato com mais atenção, o cliente compareceu à loja e manifestou interesse em desistir do negócio. A agência, entretanto, recusou o cancelamento sob o argumento de que a contratação teria ocorrido presencialmente, em razão das tratativas realizadas anteriormente na loja física. Além disso, exigiu o pagamento de multas para a rescisão contratual e chegou a emitir carnês de cobrança.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência em relação à fornecedora, determinando a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do

Código

de Defesa do Consumidor (CDC). Na sentença, o juiz constatou que a contratação ocorreu fora do estabelecimento comercial, conforme demonstrado pelas conversas mantidas em aplicativo de mensagens e pelos comprovantes de pagamento.
“Embora o promovente tenha feito orçamentos prévios na loja física em data anterior, a proposta definitiva com valores reduzidos, o envio dos dados pessoais dos passageiros, a validação por biometria facial e o pagamento do sinal ocorreram integralmente à distância”, destacou. O Juízo também ressaltou que, por se tratar de contrato firmado à distância, aplica-se o artigo 49 do CDC, que assegura ao consumidor o direito de desistir da contratação, sem qualquer ônus, no prazo de sete dias a contar da celebração do negócio.
“No caso dos autos, a parte promovida se recusou a obedecer ao mandamento legal existente, se negando a proceder com o cancelamento e devolução do valor pago, mesmo estando dentro do prazo legal de arrependimento, além de impor dificuldades ao procedimento, mesmo tendo permitido a contratação à distância”, disse o magistrado. Assim, considerou que ficou configurada falha na prestação do serviço e atuação de má-fé da fornecedora ao descumprir os mandamentos legais cabíveis.
Por isso, foram consideradas nulas as cláusulas que previam retenção de taxas ou cobrança de multas rescisórias. Diante disso, o juiz José Maria Nascimento declarou rescindido o contrato e inexigível o débito financiado de R$ 8.100.00. A agência também foi condenada a restituir R$ 825,00, referentes ao valor pago a título de sinal, além de indenizar o consumidor por danos morais no valor de R$ 2 mil.

Com informações do TJ-RN

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