É inviável aplicar o indulto natalino a pena de prisão substituída por restritiva de direitos

É inviável aplicar o indulto natalino a pena de prisão substituída por restritiva de direitos

O Ministro Ribeiro Dantas, do STJ, rejeitou um pedido de habeas corpus para um condenado do Amazonas, enfatizando que a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, é impeditivo ao indulto, conforme o artigo 8º, inciso I, do Decreto nº 11.302/2022.  

Mesmo que o crime que deu azo à condenação esteja incluído entre os que possam ser beneficiados pelo indulto natalino, operando-se a substituição da pena privativa de liberdade pela  restritiva de direitos há empecilho a concessão do indulto por expressa previsão contida no artigo 8º, Inciso I, do  Decreto nº 11.302/2022. A negação ao pedido de indulto não se revela em constrangimento ilegal passível de concessão de habeas corpus, firmou o Ministro. 

O Ministro Ribeiro Dantas, do STJ, negou a um condenado do Amazonas um pedido de habeas corpus para declarar a ilegalidade na concessão de indulto pelo crime de tráfico privilegiado- descrito no artigo 33,§ 4º da Lei de Drogas. O pedido de indulto foi inicialmente levado ao Juízo da execução penal, em Manaus, com decisão de indeferimento. 

A defesa insistiu no pedido com agravo de execução ao Tribunal do Amazonas. Na instância superior do TJAM destacou-se que o delito de tráfico privilegiado está incluído no indulto conforme o Decreto nº 11.302/2022. Contudo, como a pena foi convertida em restritiva de direitos, o artigo 8º, inciso I, do mesmo decreto impede a concessão do benefício, isso conforme decidido no juízo de execução penal. 

Com a ida dos fatos ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de habeas corpus, o Ministro afastou a hipótese de writ substitutivo de recurso, mas aviou a possibilidade de examinar possível ilegalidade. Neste aspecto definiu que “revela-se inadmissível a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 a penas restritivas de direito, na linha da vedação contida no art. 8º, I, da norma presidencial”.

“O acórdão estadual não destoou do posicionamento firmado por este Superior Tribunal de Justiça que,ao julgar caso assemelhado a do paciente, concluiu ser inviável conceder direito a  extinção de punibilidade do requerente haja vista a vedação contida no art. 8º do Decreto nº 11.302/2022, que veda a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa”, editou a decisão.

HABEAS CORPUS Nº 890704 – AM (2024/0042689-5)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

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