Falta de localização da arma de fogo utilizada no roubo não afeta o aumento da pena do crime

Falta de localização da arma de fogo utilizada no roubo não afeta o aumento da pena do crime

Para a configuração da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, é dispensável não só a apreensão do artefato utilizado, mas, também, o respectivo laudo técnico de eficiência para atestar sua potencialidade lesiva, bastando a existência de outros elementos nos autos que comprovem seu emprego, como a palavra firme e segura da vítima.

No caso examinado, os réus, em concurso de pessoas, nas dependências de uma lanchonete, com emprego de arma de fogo, ameaçaram as vítimas à entregar seus pertences, dentre estes vários celulares. Em recurso relatado pelo Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, do TJAM, manteve-se a pena sem se alterar a motivação da condenação e a quantidade da pena aplicada. 

Ambos fugiram, com posterior prisão, mas sem a apreensão da arma. Com a sentença condenatória foi reconhecida a majorante. Na terceira fase de aplicação da pena aos réus foi imposta a causa especial de aumento da pena pelo emprego de arma de fogo, embora sem a apreensão do instrumento do crime, que, por consequência, não pode ser submetido à perícia. 

No recurso a Defesa dos Apelantes pediu o afastamento da causa de aumento de pena, com o argumento de que a arma utilizada para a prática do crime não foi encontrada pela polícia, sustentando ser necessário a pericia do objeto com vistas a comprovar seu potencial lesivo. 

Para a Segunda Câmara Criminal, com voto do Desembargador-Relator, é impossível se decotar a majorante nas circunstâncias examinadas pois o fato é de extrema gravidade, e, assim, relevante para o direito penal. 

“A apreensão e pericia da arma de fogo utilizada na prática do crime de roubo, são prescindíveis para a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso I, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, quando existentes outros meios de provas acerca da efetiva utilização do artefato na empreitada criminosa”.

Processo: 0606798-34.2023.8.04.0001   

Leia a ementa:

Apelação Criminal / Roubo MajoradoRelator(a): Jorge Manoel Lopes LinsComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CriminalData do julgamento: 02/05/2024Data de publicação: 02/05/2024Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. APREENSÃO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 157, §2º, I, DO CP MANTIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBSUTO COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONFISSÃO DO ACUSADO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DOS DIAS-MULTA COM A QUANTIDADE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SENTENÇA MANTIDA.

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