Quem promete um ato que envolve um terceiro- um Banco não envolvido nessa promessa- responde pelas perdas e danos decorrentes do fato não ocorrido
Assume a obrigação de resultado a prestadora de serviços que se compromete a efetuar a quitação do financiamento do veículo, reduzindo as parcelas, induzindo a pessoa a não mais cumprir suas obrigações com o Banco credor. O imbróglio jurídico foi relatado em recurso pela Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do TJAM.
No caso examinado pelo TJAM a prestadora se comprometeu a diminuir as prestações referentes ao contrato do financiamento do veículo, sem que o credor fiduciário sequer houvesse tomado conhecimento do acordo que envolveu o seu nome. A questão foi convertida em perdas e danos a favor do autor contra a empresa de Consultoria e Assessoria.
“No caso dos autos, entendo que ocorreu publicidade enganosa e falha na prestação do serviço, visto que a atuação ou ausência de ação da prestadora acarretou prejuízos opostos à milagrosa promessa de redução de quase a totalidade do valor das parcelas do financiamento do consumidor, induzindo-o a não cumprir suas obrigações perante o credor fiduciário”, explicou a decisão.
A ação descreveu que o cidadão viu uma propaganda na TV prometendo, sem ação judicial, redução de até 80% da dívida de automóveis financiados. Ao contatar a empresa, foi apresentada uma simulação onde o financiamento do veículo teria uma drástica redução, isso em 50 parcelas. Assim, fechou o negócio, pagou o que foi cobrado, mas findou perdendo o veículo.
O autor debateu que devido à falha na prestação de serviços, o veículo foi alvo de busca e apreensão devido ao não pagamento das prestações e que no contrato entabulado com a empresa ré havia sido definido que era responsabilidade dela, intermediadora, quitar o saldo devedor, o que não fez.
Com os recursos negados à empresa ré pelo TJAM prevalecem os comandos da sentença impugnada. Afora a anulação do negócio e a obrigação de pagar em dobro o que foi cobrado do autor, bem como as despesas bancárias sofridas pelo dono do automóvel, a intermediadora deve indenizar o autor em valores que foram fixados em R $ 8 mil.
0010362-73.2023.8.04.0000 / 0427809-06.2023.8.04.0001Classe/Assunto: Agravo Interno Cível / Defeito, nulidade ou anulaçãoRelator(a): Onilza Abreu GerthComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 11/04/2024Data de publicação: 11/04/2024Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. INOBSERVÂNCIA DE OFENSA AO ART. 932, V, DO CPC. PUBLICIDADE ENGANOSA. CARACTERIZADO. COMPROMISSO DE EFETUAR QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO. ART. 493, CC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO