O Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, atendeu a um pedido do Portal do Zacarias e cassou decisão do Juízo da 32ª Zona Eleitoral de Manaus que havia determinado a retirada completa do site e de suas redes sociais até o término do segundo turno das eleições municipais. O Ministro considerou que a medida imposta ao site do Portal do Zacarias foi desproporcional.
Dino atendeu a uma Reclamação Constitucional ajuizada pelo advogado Cristhian Naranjo. Naranjo narrou ao Ministro que o Portal do Zacarias explicou, por meio de um vídeo, apenas visando informar a população de Manaus, que a candidata a vice-prefeita Maria do Carmo Seffair, é devedora de alta soma de IPTU ao fisco municipal. Por conta dessa informação, Maria do Carmo ajuizou um pedido de direito de resposta, que, findou em decisão judicial com a retirada do site reclamante do ar, além de ter banido de circulação suas redes sociais.
Naranjo defendeu que ao se realizar uma simples pesquisa no site do Tribunal do Estado do Amazonas, é possível localizar 03 (três) processos em face de Maria do Carmo Seffair, propostos pelo Município à título de Execução Fiscal de Dívida Ativa. Quanto ao marido de Seffair, Wellington Lins de Albuquerque, há pelo menos 16 (dezesseis) processos também propostos pelo Município de Manaus à título de Execução Fiscal da Dívida Ativa, e que esses fatos são verídicos, sendo isso, apenas, o que foi informado por Zacarias.
Entretanto, embora os fatos sejam verídicos, o Juízo da 32ª Zona Eleitoral, deu aos fatos tratamento diverso, rotulando-os indevidamente de inverídicos. Por fim, houve mando para a retirada do site de circulação, com afronta a liberdade de informação, á Constitução Federal e desrespeito à autoridade da Suprema Corte.
Ao decidir, o Ministro Flávio Dino dispôs que a retirada completa do site Portal do Zacarias e das suas redes sociais do ar, até o término do segundo turno das eleições, revelou-se uma medida desproporcional e que a liberdade de expressão não pode ser restringida de forma desarrazoada, ao ponto de caracterizar censura prévia, como no caso examinado.
“Assim, entendo que a situação em análise não sustenta uma medida tão severa como a suspensão total do acesso ao portal do reclamante, uma vez que o direito de resposta previsto pela legislação eleitoral pode ser um mecanismo mais adequado para garantir o equilíbrio do debate, à vista da plausibilidade da controvérsia documentada nos autos. Esse direito de resposta, a ser examinado pelo juízo competente, pode ser suficiente para contrapor o conteúdo questionado, sem implicar na remoção total das plataformas de comunicação do reclamante”, dispôs o Ministro.
A decisão foi lançada no dia 25 de outubro, as 00:00 hs.
Rcl – 73054