Sem que o Icms/Difal cobrado pelo Estado tenha onerado contribuinte, tributo se mantém regular

Sem que o Icms/Difal cobrado pelo Estado tenha onerado contribuinte, tributo se mantém regular

A Lei Complementar Federal n.º 190/2022 não instituiu nem aumentou tributos, razão pela qual não se aplica o princípio da anterioridade anual. Decisão da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), foi mantida a exigência do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS cobrado pelo Estado de uma prestadora de serviços em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes. 

Com a edição da Lei Complementar n.º 190, que distribuiu normas gerais sobre o ICMS DIFAL, não houve criação ou aumento de tributo, não sendo necessária a observância ao princípio da anterioridade tributária.  Entendimento em sentido diverso, foi utilizado na sentença que concedeu mandato de segurança, eximindo a prestadora da obrigação de recolher o diferencial de alíquotas de ICMS. A sentença, da Vara da Dívida Ativa, foi reformada.

“A cobrança refere-se a um imposto já existente, cujo fato gerador já foi tributado anteriormente, mantendo-se a alíquota prevista pela lei complementar estadual n.º 156/2015. Não há impacto fiscal ou econômico para os contribuintes, nem risco de insegurança jurídica por uma cobrança inesperada”, concluiu a Desembargadora. 

“O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, quando do julgamento do RE n.º 1.287.019 e da ADI n.º 5469, a necessidade de edição de Lei Complementar Federal para a cobrança do ICMS Difal. A edição da Lei Complementar Federal n.º 190/2022 promoveu alteração pontual, a qual não trouxe aumento da carga tributária ou instituiu novo tributo, não justificando, portanto, o transcurso de período da anterioridade para produção dos efeitos. 

Segundo entendimento da ADI 7066, o ICMS Difal consubstancia exação já existente sobre fato gerador tributado anteriormente, sendo que a alteração legislativa promovida pela LC n.º 190/2022 não surpreende o contribuinte, definiu as Câmaras Reunidas do TJAM. 

O entendimento do juiz Marco A.P. Costa, que teve a sentença reformada, foi no sentido de que mesmo com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, a Lei Complementar nº 156/2015 que instituiu o DIFAL-ICMS, embora tenha atingindo completamente os requisitos de validade e vigência, ainda não possuíria eficácia de forma completa.

Prevaleceu o recurso do Procurador do Estado, João Paulo Pereira Neto. O procurador defendeu que a posição de que o princípio da anterioridade anual deve ser respeitado na ausência de instituição ou majoração de tributo não encontrou respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No arremate da questão, sem aumento de carga tributária ou que o Estado tenha instituído novo tributo, o TJAM definiu pela reforma total da segurança concedida. 


0622406-09.2022.8.04.0001 
Classe/Assunto: Apelação Cível / Exclusão – ICMS
Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Câmaras Reunidas
Data do julgamento: 21/10/2024
Data de publicação: 21/10/2024

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