Turma descarta litispendência em processo contra banco por haver descontos irregulares distintos

Turma descarta litispendência em processo contra banco por haver descontos irregulares distintos

Inexiste litispendência apesar de os processos possuírem as mesmas partes e mesma causa de pedir, porém, apresentam pedidos diversos

Ter o consumidor demandado uma ação declarada extinta sem julgamento do mérito, não induz a conclusão de que o ajuizamento posterior de uma nova ação contra o mesmo banco, porém com pedido diverso do anterior, seja capaz de gerar o efeito da litispendência. 

A 1ª Turma Recursal do Amazonas, com voto do Juiz Jean Carlos Pimentel dos Santos, do TJAM, aceitou recurso e devolveu os autos de uma ação de obrigação de fazer a origem. Isso porque, para haver a identidade de ações que gerem a litispendência, é necessário que haja, de forma simultânea, as mesmas partes, o mesmo pedido e idêntica causa de pedir. Se um desses elementos não é igual ao processo comparado, a litispendência  deve ser afastada. 

Com essa visão a Turma devolveu à origem uma ação em que um idoso beneficiário do INSS acusou descontos ilícitos da instituição financeira. Com a sentença, o juiz julgou extinto o feito por entender a ocorrência de litispendência em processo que foi extinto. O idoso demonstrou que se cuidavam de ações diferentes, dada a descontos relacionados a mais de um empréstimo ilegal sofrido em sua conta.

O autor ajuizou duas ações contra a mesma instituição reclamando dois empréstimos não contratados com valores diferentes. É que achou por bem requerê-las em ações distintas, o que é possível, o que levou a uma sentença equivocada.

Com a reforma da decisão e o retorno dos autos, o idoso provou ser alvo de cobranças indevidas. O Banco, condenado a devolver em dobro pelo que cobrou ilicitamente e também a compensar o autor por danos morais em R$ 5 mil, recorreu. O recurso foi rejeitado. A sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos. 

Processo: 0639292-83.2022.8.04.0001       

Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Jean Carlos Pimentel dos SantosComarca: ManausÓrgão julgador: 1ª Turma RecursalData do julgamento: 10/05/2024Data de publicação: 10/05/2024Ementa: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGADO DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO/AUTORIZAÇÃO AO DESCONTO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO

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