Parturiente deve ser indenizada em R$ 15 mil por violência obstétrica

Parturiente deve ser indenizada em R$ 15 mil por violência obstétrica

Afronta a dignidade da mulher parturiente a falta de exames antes do procedimento médico, com revelação de responsabilidade objetiva indenizável

Alegada a omissão do Estado nas ações indenizatórias, é inafastável o exame da culpa de seus prepostos, impondo a demonstração  da negligência, imprudência ou imperícia acerca da existência de um dano. Cuidando-se de pedido de danos morais da parturiente, há outros aspectos relevantes que devam ser avaliados, fixou a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM. 

Havendo  laudo pericial que defina que não houve erro médico, inexiste erro do juiz sentenciante que nega a parturiente pedido de compensação. Pode o magistrado, fundamentadamente,  motivar que faltaram provas acerca da culpa da equipe médica. Porém, importa que, havendo dois pedidos, sejam examinados isoladamente, dentro de seus contextos. 

É admissível reconhecer que, embora afastada a culpa dos agentes do Estado pelo laudo do perito avaliador, que também se examine a alegação de ocorrência da omissão do Estado como requerido na ação, ante a falta de assistência à parturiente na fase que antecedeu  o procedimento do parto, mormente no caso em que essa omissão revele uma violência obstétrica.

Com essa disposição, a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, deu provimento a um recurso contra o Estado do Amazonas. A parturiente receberá R$ 15 mil por danos morais. 

No recurso, a autora defendeu que inexistiu no hosptial público o monitoramento materno-fetal Comprovou a interessada  a ausência de registros detalhados no prontuário fornecido pelo Estado, sem que tenha recebido o efetivo acompanhamento durante o período em que seria obrigação do ente público em avaliar se seu parto seria normal ou cesariano. 

No caso concreto, segundo a Relatora, faltou ao Estado provar que deu  assistência adequada à gestante enquanto aguardava cirurgia, incluindo ausculta cardíaca fetal, medida da altura uterina e palpação obstétrica. Essa ausência configurou o que denominou de  violência obstétrica, sendo descrito a falta como abuso durante a busca por atendimento no parto, o que impacta o aspecto psicológico da gestante.

O parto humanizado é um direito fundamental que visa proteger a mulher durante todo o processo gestacional, sendo essencial para garantir o respeito aos seus direitos e à sua dignidade, dispôs o acórdão. Com essas razões, se deu provimento ao recurso da autora, fixando-se a obrigação do Estado em desembolsar indenização pelos danos morais infligidos, que foram arbitrados em R$ 15 mil. A autora foi representada pela Defensora Pública Caroline Ferreira de Souza, da DPE/AM.

Processo: 0642119-04.2021.8.04.0001     

Leia a ementa:

Apelação Cível / Serviços de SaúdeRelator(a): Joana dos Santos MeirellesComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelEmenta: RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO E VIOLÊNCIA OBSTETRÍCIA. ATIVIDADE MÉDICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO PRATICADO COM NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA NESSA PARTE. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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