Não se vincula salários de servidores estaduais ao piso salarial da União

Não se vincula salários de servidores estaduais ao piso salarial da União

O Estado do Amazonas tem competência exclusiva para organizar os quadros de seus servidores, o que inviabiliza o atendimento de pedido, via ação na Justiça, para vinculação de vencimentos de servidores públicos estaduais ao piso salarial profissional da União. A decisão foi editada com voto do Desembargador Domingos Jorge Chalub, do TJAM.

A determinação é da 3ª Câmara Cível do Amazonas no julgamento de recurso de apelação contra sentença do Juízo Fazendário. Na ação julgada improcedente o autor, técnico em radiologia, noticiou que o Governo Estadual não observa a remuneração dos profissionais da área em que atua, conforme previsto na Lei n° 7.394/85, violando, assim, preceito legal,consistindo a omissão em atitude arbitraria para alterar as disposições da referida lei. 

A sentença combatida julgou improcedente os pedidos constantes na ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de cobrança de reposição salarial, sob o fundamento de que a totalidade do valor recebido pelo servidor seria, inclusive,  superior a quantia definida no piso salarial e, ainda, ante a impossibilidade de concessão do risco de vida na modalidade requerida.  O servidor recorreu. 

Entre os fundamentos que rejeitaram o recurso, a Câmara Cível definiu ser indevida a vinculação de vencimentos de servidores públicos estaduais com o piso salarial profissional da União na forma pleiteada. 

Os Desembargadores explicaram que no âmbito do Estado do Amazonas foi elaborada a Lei n° 3.469/09, que institui o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do quadro de pessoal permanente do Sistema Estadual de Saúde, no qual está incluso o cargo de técnico em radiologia como profissional de saúde. A gratificação de risco, também combatida pelo autor/servidor, deve ser paga na forma descrita na referida lei. 

Processo: 0707554-22.2021.8.04.0001

Leia a ementa: Apelação Cível / Regularidade Formal Relator(a): Domingos Jorge Chalub Pereira Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 26/04/2024 Data de publicação: 26/04/2024
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – TÉCNICO EM RADIOLOGIA – LEI FEDERAL N. 7.394/85 – INAPLICABILIDADE – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – AUTONOMIA DO ENTE FEDERATIVO PARA EDITAR LEI DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIO – INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. n 3.429/2009 – PRECEDENTE STF

 

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