Progressão de regime fora do período deve ser mantida se o recurso examinado é inútil

Progressão de regime fora do período deve ser mantida se o recurso examinado é inútil

 Deve ser declarado prejudicado o recurso do Ministério Público que debate o erro do Juiz da Execução Penal que, para a progressão de condenado reincidente por crime hediondo, adotou fração menor do que 3/5, como exigido para ingressar em regime penal menos rigoroso, uma vez verificado que entre as datas da decisão, da interposição do recurso e do julgamento na 2ª Instância, o tempo previsto para o cumprimento do lapso temporal a maior no regime fechado restou ultrapassado mesmo com o condenado no regime semi-aberto. 

No caso concreto o Ministério Público se insurgiu contra decisão da 2ª Vara de Execução Penal que concedeu a progressão de regime do fechado para o semiaberto para um reincidente condenado por crime hediondo.

Com a impugnação dessa decisão, o Ministério Público argumentou que não foram respeitados os parâmetros temporais para a progressão, porque o magistrado considerou a fração de 2/5 na decisão editada no ano de 2019, quando, naquela época, o tempo indicado para essa mesma  progressão se completaria somente dois anos depois, em 2021, considerada a fração de 3/5, abandonada na concessão do benefício.  

Entrentanto, conforme a Câmara Criminal, no julgamento em 2024, é irrefutável que houve  progressão de regime fechado para semiaberto por meio de decisão proferida em agosto de 2019 e regularmente contestada por recurso interposto pelo Promotor de Justiça naquele mesmo ano. No entanto, devido ao lapso temporal de quatro anos desde a decisão até o julgamento do acórdão, a data prevista para a progressão já teria sido ultrapassada há mais de três anos, tornando o recurso prejudicado.

A razão é que mesmo no caso de provimento do recurso, o condenado já teria creditado a seu favor o requisito temporal para a progressão, o que impõe, por questão de economia processual, a declaração da falta de interesse recursal. 

Processo: 0007667-49.2023.8.04.0000     

Leia a ementa:

Agravo de Execução Penal / QuesitosRelator(a): Jorge Manoel Lopes LinsComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CriminalData do julgamento: 02/05/2024Data de publicação: 02/05/2024Ementa: PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO DE 3/5 PARA REINCIDÊNCIA EM CRIME HEDIONDO NÃO OBSERVADA. LAPSO TEMPORAL ATINGIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO.

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