Ofensas físicas ainda que dentro da violência doméstica devem guardar certeza de autoria

Ofensas físicas ainda que dentro da violência doméstica devem guardar certeza de autoria

O Desembargador João Mauro Bessa, do Tribunal de Justiça do Amazonas absolveu o suposto autor de agressão doméstica, contrariando recurso do Ministério Púbico, que pretendeu a reforma da sentença de primeiro grau. Embora a palavra da vítima tenha especial valor probatório dentro do contexto da violência doméstica, o Magistrado concluiu pela imposição de que a dúvida, na fase da sentença, haveria de se quedar a favor do direito de liberdade e manteve a absolvição de E C.de L. L, consistente no in dubio pro reo.

O relator registrou que seria indispensável mencionar que nos crimes de violência doméstica, segundo reiterado entendimento doutrinário e jurisprudencial, a palavra da vítima, quando devidamente ratificada sob o crivo do contraditório, assume especial valor probatório, constituindo meio idôneo para a condenação, desde que se apresente segura, coerente e harmônica com outros meios de prova. 

No caso concreto, se concluiu que a vitima, na escuta em juízo, teria incorrido em relevantes contradições, tanto em relação ao fato que expôs em juízo quanto na fase pré-processual, não se podendo aferir o nexo causal entre as lesões indicadas no laudo de exame pericial e a conduta do indicado autor da violência doméstica. 

O julgado concluiu que, embora presente a materialidade do crime perseguido na ação penal pelo representante do Ministério Público, não restou confirmado nos autos que o resultado das lesões tenha sido causado, no caso concreto, pela atitude do réu, importando que o édito absolutório lançado em primeira instância fosse mantido, permanecendo a absolvição por ausência de provas, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 

Processo nº 0753968-78.2021.8.04.0001

Leia o acórdão:

Processo: 0714461-47.2020.8.04.0001 – Apelação Criminal, 3º Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha)Apelante: H. C. de S. Relator: João Mauro Bessa. Revisor: Carla Maria Santos dos ReisAPELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUDENTES QUANTO À AUTORIA DELITIVA – IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

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