No Amazonas, quem escolhe o serviço de segurança pública deve se submeter às regras

No Amazonas, quem escolhe o serviço de segurança pública deve se submeter às regras

O Tribunal do Amazonas, em julgamento de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Sindeipol, adotou o entendimento de que o Artigo 31 da Lei Estadual nº 2.271/94 deva manter-se dentro da finalidade para a qual foi editada, porém, em harmonia com a Constituição Federal. O dispositivo hostilizado tem o seguinte texto: “Nenhum funcionário poderá ausentar-se da Sede de Trabalho sem prévia autorização do Delegado Geral de Polícia, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado”. A ação alegava que, da forma como redigida a norma, ante imposição legal, se mantida, se poderia interpretar restrições ao direito de locomoção do servidor. Houve reconhecimento constitucional do dispositivo, sem redução do texto, mas a interpretação deverá ser realizada de acordo com a Constituição Federal. Foi Relator Lafayette Carneiro Vieira Júnior.

A ação foi movida pelo Sindicato dos Escrivães e Investigadores da Polícia Civil do Estado do Amazonas (Sindeipol). Com o julgado, se procurou evitar a declaração de nulidade da lei, possibilitando-se que a mesma possa ser interpretada em harmonia com a Constituição Federal, isto porque, para o Tribunal do Amazonas, o dispositivo possui uma natureza polissêmica(que admite diversas interpretações), impondo-se a aplicação da técnica de “interpretação conforme a Constituição sem redução de texto”.

O Tribunal firmou o entendimento de que, a pretexto de defender a liberdade de locomoção, o servidor não pode deixar de exercer as funções do cargo no qual foi investido, afastando-se no momento que bem entender dessas funções, especialmente, quando o cargo cuida de de uma atividade essencial do Estado, como é o da segurança pública. 

No caso, se verificou que, embora a norma se dirija a todos os servidores, se identificava que a ação fora proposta por uma categoria especial de servidores, visando a defesa dos interesses de escrivães e investigadores da polícia civil do Amazonas. Se abordou, posteriormente, que a norma impugnada tem por destino o servidor público integrante do quadro de carreira da Polícia Civil, e que, tem, na sua finalidade, garantir a manutenção da ordem e da segurança pública. 

A lei, pois, veda que os delegados e escrivães do interior se ausentem do serviço de forma injustificada, destacou a decisão, visando evitar o desfalque e a descontinuidade do serviço público de segurança prestado nos Municípios do interior do Amazonas. Daí que, quem ingressar na área da segurança pública, deva se submeter a regramentos próprios, que têm na hierarquia e disciplina o seu pilar. 

A necessidade de imposição de normas visa garantir o serviço de segurança prestado nos municípios do interior para que não sofram qualquer descontinuidade diante do afastamento dos servidores, demarcou a decisão. Por derradeiro, o acórdão firmou, em relação à norma que “sem redução do texto, a mesma tenha a sua atuação limitada às hipóteses de licença do Delegado/Escrivão de Polícia Civil, as quais exigem autorização prévia do Delegado Geral”.

Processo nº 400649-16.2017.8.04.0000

Processo nº 4000649-16.2017.8.04.0000. Requerente: Sindicato dos Escrivães e Investigadores da Polícia Civil do Estado do Amazonas – Sindeipol Advogado: Américo Valente Cavalcante Júnior Requerido: O Estado do Amazonas, Ministério Público do Estado do Amazonas Relator: Lafayette Carneiro Vieira Junior. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO CAUTELAR – ART. 31 DA LEI ESTADUAL Nº 2.271/1994 E PORTARIAS Nº 002/2012 E 1.043/2016 – EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO DELEGADO-GERAL PARA DESLOCAMENTO DE DELEGADOS E DEMAIS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS, EM TERRITÓRIO NACIONAL – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE IR E VIR – LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DIRETIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE.

 

Leia mais

STJ confirma garantia a militares bombeiros do Amazonas primazia de antiguidade por curso de formação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que reconheceu como legítimo o uso da classificação final...

Mesmo sem uso exclusivo, é cabível a apreensão de bem pelo IBAMA quando empregado em infração

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o IBAMA pode apreender embarcações utilizadas em crimes ambientais mesmo quando o bem também é usado...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Governo recorre ao STF para manter mudanças no IOF, e Moraes tem a força decisiva

O governo do presidente Lula recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta terça-feira (1º) para tentar manter o decreto...

Dono de embarcação é condenado a pagar indenização por pesca ilegal

A 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou um proprietário de embarcação pela prática de pesca ilegal entre...

STJ confirma garantia a militares bombeiros do Amazonas primazia de antiguidade por curso de formação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que reconheceu como legítimo...

Empresa que se omitiu diante de assédio no ambiente de trabalho deve indenizar empregada

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve indenização por danos morais a empregada vítima de violência física...