Negativa de participação em homicídio é matéria incompatível com habeas corpus

Negativa de participação em homicídio é matéria incompatível com habeas corpus

O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus somente é possível diante da constatação inequívoca da inviabilidade de prosseguimento da persecução penal, o que não teria ocorrido, segundo o Ministro Jesuíno Rissato, do Superior Tribunal de Justiça, no pedido impetrado a favor de Joaniza de Oliveira Quirino, acusada da prática de homicídio qualificado na cidade de Autazes, no Amazonas. A defesa narrou que houve pedido narrando constrangimento ilegal ao Tribunal do Amazonas, mas a ordem de soltura foi negada ante o fato do TJAM concluir que estiveram presentes na espécie os motivos autorizados da segregação cautelar. 

No município amazonense, a Paciente é investigada com outras indiciados pela prática de homicídio. A vítima foi morta por um tiro de espingarda, tendo a investigação concluído pela participação da Paciente que teria agido de forma dolosa e premeditada. A autora negou a participação e pediu ao TJAM alvará de soltura e o trancamento da ação penal, o que restou indeferido em habeas corpus do qual foi interposto recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça.

A inauguração da Paciente nos autos da ação penal basearam-se na ouvida de um suposto partícipe do crime, um menor que teria apontado a Paciente e mais outros dois suspeitos como também autores do crime, daí a expedição de mandados de prisão, entre os quais o da professora, que opôs a negativa e suas condições favoráveis ao direito de liberdade. 

No Superior Tribunal de Justiça, ao indeferir monocraticamente a ordem de soltura pedida, o Ministro considerou não ser possível discordar das instâncias ordinárias, principalmente na via estreita do habeas corpus ou recurso em habeas corpus, por não se vislumbrar motivação plausível a justificar o trancamento das investigações por ausência de justa causa. 

Considerou-se que presente a prova da existência do crime e demonstrada a autoria, não se possa concluir pela desconstituição desses indícios sem ampla dilação probatória e que a consecução desse escopo não é permitida por meio do habeas corpus, como pretendido pela Paciente.  Concluiu-se que em primeiro grau de jurisdição, o magistrado, ao indeferir o pedido de liberdade provisória teve evidenciado o perigo que em liberdade a interessada representaria ante o modus operandi da prática criminosa, não havendo erro do TJAM no indeferimento do habeas corpus.

Prevaleceu o Enunciado nº 568 do STJ: ‘O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Foi negado seguimento ao recurso. 

Processo nº Recurso em Habeas Corpus nº 166816-AM

Leia o acórdão:

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 166816 – AM (2022/0193730-0) RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) RECORRENTE : JOANIZA DE OLIVEIRA QUIRINO (PRESO). DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOANIZA DE OLIVEIRA QUIRINO, em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Depreende-se dos autos decretação da prisão preventiva pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, cujo mandado prisional pende de cumprimento. A defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo, visando a liberdade do recorrente. O pedido foi denegado em v. acórdão. 1. Para verificar se os elementos até então obtidos são suficientes para demonstrar a autoria delitiva, seria necessária ampla dilação probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas – e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante  análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312 do CPP. Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de habeas corpus. Dessa feita, estando o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. P. e I Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) Relator

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