Não se dispensa do Juiz o controle de arquivamento de investigações. No Amazonas PGJ edita Ato

Não se dispensa do Juiz o controle de arquivamento de investigações. No Amazonas PGJ edita Ato

Decisão do STF deu ao novo artigo 28 do CPP interpretação conforme a Constituição Federal. Desta forma, a ordem de arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças informativas, pelo Promotor de Justiça,  deve ser submetida ao Juiz competente.

Significa que o juiz  poderá submeter a iniciativa de arquivamento do Promotor de Justiça à instância de revisão do Ministério Público, onde houver, ou ao Procurador Geral de Justiça quando entender que houve absurdeza na ‘ordem de arquivamento’.   É uma espécie de revigoramento da antiga redação do artigo 28 do Código de Processo Penal. 

Daí que, quando ‘arquivar’ um inquérito, é dever do Promotor de Justiça comunicar sua atitude ao Juiz.

Significa que continua vigendo o ‘controle anômalo’ da persecução penal pelo Poder Judiciário. Com base na interpretação do STF, o Procurador Geral de Justiça do Amazonas, Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior editou o Ato nº 001/2024/PGJ/CGMP, em conjunto com a Corregedoria Geral do MPAM.

Desta forma, o ato impõe ao membro do Ministério Público do Amazonas que ‘a decisão de arquivamento’ do inquérito, de peças informativas ou de PIC’s, sejam comunicadas ao juízo competente, mediante distribuição, se necessário, e com a remessa dos autos da investigação criminal.

Da regra, o Ato do PGJ/AM apenas excluiu as Notícias de Fato criminais e os TCO’s que relatam infrações penais de menor potencial ofensivo dos Juizados Criminais,  por não possuírem natureza investigatória.

Detalhe do ato é que serão consideradas realizadas as comunicações endereçadas e remetidas aos contatos mais atuais, mormente das vítimas, informados pelos destinatários nas respectivas investigações criminais, independentemente da confirmação do efetivo recebimento.

A falta desses dados será interpretada como desinteresse ou renúncia tácita ao direito de informação sobre o arquivamento. A vítima, no caso, deve se previnir quanto ao escorreito fornecimento de seus canais eletrônicos de comunicação para recebimento das notificações. 

De qualqeur maneira, o ato prevê que não se dispensará  a publicação dessa comunicação de arquivamento  por edital no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amazonas.

ATO Nº 001/2024/PGJ/CGMP, publicado em 15.03.2024 no DOE/MPAM

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