Não cabe liminar em MS com objeto de reclassificação, concessão ou pagamento de vantagem à servidor

Não cabe liminar em MS com objeto de reclassificação, concessão ou pagamento de vantagem à servidor

A pretensão de servidor de direito a promoção na carreira por meio de medida liminar em Mandado de Segurança encontra barreira na Lei de Mandado de Segurança. O Desembargador Cláudio Roessing, do Tribunal de Justiça do Amazonas negou a cautelar a uma servidora ante o óbice legal descrito na lei de Mandado de Segurança. A autora Luciene Torres pediu a progressão para a 2ª Classe da carreira de pedagoga por conclusão em mestrado em educação. A liminar foi indeferida com base na lei de Mandado de Segurança. 

‘Não será concedida liminar em mandado de segurança que tenha por objeto a reclassificação e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer segurança’, dispõe o artigo 7º, § 2º da Lei 12.016/2009. 

O Relator concluiu que a ação preenchia os requisitos legais de sua admissibilidade, mas invocou a previsão de vedação legal ao atendimento do pedido liminar, porem, determinou de imediato a notificação do Governador do Estado para responder a ação impetrada pela servidora. 

A servidora alega que a lei 3.951/2013, que trata do plano de cargos e salários da Seduc prevê a promoção requerida na razão da titulação adquirida, não necessitando de existência de vagas. O mandado de segurança, embora tenha sido indeferido liminarmente, ainda será levado á análise de mérito. 

Processo nº 4010299-59.2022.0000

Leia o acórdão:

010199-59.2022.8.04.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. Impetrante : Luciene de Souza. FICA INTIMADA a Impetrante, por meio de seu representante legal, Advogado: Dr. Kleper Evanovick Leitão Junior (10322/AM) da DECISÃO de fl s. 40-41, proferida pelo Exmo. Sr. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, Relator destes autos, cujo teor fi nal é o seguinte: “(…) Pelo exposto, indefi ro o pedido liminar constante da petição inicial. Notifi que-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações; e cientifi que-se o ente, por meio da Procuradoria Geral do Estado, dando-lhes o prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, incisos I e II, da Lei 12.016/09. Cumpra-se. “. Manaus, 26 de janeiro de 2023

 

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