Não cabe ampliar prazo: Tese do “cinco mais cinco” não se aplica a tributo lançado de ofício

Não cabe ampliar prazo: Tese do “cinco mais cinco” não se aplica a tributo lançado de ofício

A chamada tese do “cinco mais cinco” se refere a uma regra excepcional que dá mais tempo ao Fisco para cobrar o imposto, usada apenas em situações muito específicas, quando o contribuinte paga antecipadamente e a administração apenas confere os valores depois. Esse entendimento não vale para tributos cobrados diretamente pelo Poder Público. Nesses casos, não existe prazo ampliado: a contagem do tempo para a cobrança segue a regra normal.

Nesses casos, especialmente quando não houve pagamento antecipado nem discussão administrativa, o prazo para cobrança começa a correr normalmente, sem qualquer prorrogação.

Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a extinção de execução fiscal ajuizada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus, ao reconhecer a prescrição do crédito tributário com base na data indicada na Certidão de Dívida Ativa (CDA).

A chamada tese do “cinco mais cinco”, construída na jurisprudência para hipóteses específicas de decadência em tributos sujeitos a lançamento por homologação, não se aplica a créditos tributários submetidos a lançamento direto, sobretudo quando inexistem recolhimentos parciais ou discussão administrativa que posterguem a constituição definitiva do crédito.

A controvérsia levada ao Tribunal

A autarquia federal interpôs apelação contra sentença da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia que, ao acolher exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito.

No recurso, a Suframa sustentou que o crédito não estaria prescrito, defendendo que a constituição definitiva teria ocorrido em momento posterior ao vencimento indicado na CDA, o que afastaria a fluência do prazo quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Também invocou, de forma implícita, entendimento jurisprudencial associado à tese do “cinco mais cinco”.

Data da CDA e ônus probatório da Fazenda

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, destacou que a Certidão de Dívida Ativa apontava como data de vencimento da obrigação tributária período muito superior aos cinco anos exigidos para a propositura da cobrança. 

Apesar de alegar constituição definitiva posterior, a Sufrma não juntou aos autos a notificação por edital mencionada, nem o processo administrativo fiscal correspondente. Diante da ausência de prova documental, o colegiado entendeu que deveria prevalecer a data constante na CDA, que goza de presunção relativa de liquidez e certeza.

Como a execução fiscal somente foi proposta a mais de oito anos após o vencimento submetido a exame, restou configurada a prescrição do crédito tributário.

Por que o “cinco mais cinco” foi afastado

No voto, o Tribunal deixou claro que a tese da decadência qualificada — tradicionalmente aplicada a tributos sujeitos a lançamento por homologação — não se ajusta ao caso concreto. O crédito em cobrança estava submetido a lançamento direto, sem qualquer recolhimento antecipado, parcelamento ou impugnação administrativa que pudesse justificar a postergação do termo inicial da prescrição.

Por unanimidade, a 13ª Turma do TRF-1 negou provimento à apelação, mantendo a extinção da execução fiscal por prescrição.

Processo 0002295-49.2009.4.01.4100

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