Mudanças no Fies não valem em caso de renovação de contrato, decide Supremo

Mudanças no Fies não valem em caso de renovação de contrato, decide Supremo

Em respeito ao princípio da segurança jurídica, as regras adotadas em 2015 para o ingresso em universidades via Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) não podem ser aplicadas aos casos em que há a renovação de contratos de estudantes inscritos antes da alteração. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal.

O Plenário Virtual da Corte julgou parcialmente procedente um pedido do PSB para derrubar as novas regras quanto aos contratos anteriores. A análise ocorreu de 10 a 17 de fevereiro. A decisão foi unânime.

A portaria do MEC alvo da ação passou a exigir, a partir de 30 de março de 2015, média superior a 450 pontos e nota superior a zero na redação do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) para que os estudantes pudessem ingressar nas universidade via Fies.

A alteração, no entanto, também estava sendo aplicada aos contratos anteriores a 2015 em caso de renovação, o que para o relator, ministro Luís Roberto Barroso, viola o princípio da segurança jurídica.

“A situação de incerteza quanto ao alcance das novas exigências revelava-se suficiente para a configuração da plausibilidade do direito invocado pelo requerente, no que respeita à violação à segurança jurídica dos estudantes que já se encontravam no sistema e que não estavam conseguindo renovar seus contratos”, afirmou o ministro.

Barroso, no entanto, votou por manter a validade das alterações quanto aos estudantes que só ingressaram no Fies depois das novas regras. Isso porque, segundo ele, os novos critérios adotados são razoáveis.

“A exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do Enem consiste em critério razoável de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior. Afinal, os recursos públicos — limitados e escassos — devem se prestar a financiar os estudantes com melhor aproveitamento acadêmico”, disse. Com informações do Conjur

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ADPF 341

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