Monitor de ressocialização será indenizado por danos estéticos e por portar arma

Monitor de ressocialização será indenizado por danos estéticos e por portar arma

Um monitor de ressocialização prisional será indenizado por ter portado arma de fogo, no ambiente de trabalho, sem a devida capacitação. A indenização abrange, ainda, o fato de o empregado ter se arriscado ao participar da tentativa de impedir diversas fugas de prisioneiros no Complexo Penitenciário de Piraquara, na Região Metropolitana de Curitiba (RMC). O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil. A decisão sobre o caso é da 1ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) e ainda cabe recurso.

A especialidade da empresa é gestão prisional. O Estado do Paraná, tomador dos serviços da empresa, consta como o segundo réu na ação. O trabalhador também receberá uma indenização por danos estéticos, causados por estilhaço provocado por um disparo de armamento de um policial penal, durante uma tentativa de fuga de detentos. A indenização neste caso foi estabelecida em R$ 2 mil – a cicatriz, situada no queixo, comprometeu de maneira muito reduzida o aspecto físico do autor.

O funcionário foi contratado em julho de 2022. Ao longo do contrato, que terminou em fevereiro de 2024, aconteceram diversas tentativas de fuga no local em que exercia as atividades. O monitor teria tido a necessidade de ajudar os policiais penais a contê-las. Em um desses incidentes ocorreu o disparo da arma de fogo de um policial, com estilhaços da munição atingindo o queixo do autor.

A 1ª Turma salientou que a função desempenhada pelo trabalhador, na qualidade de monitor de ressocialização penal, envolvia risco acentuado e acima da média, autorizando a aplicação da responsabilidade objetiva da empresa. “O risco inerente a essa atividade é consideravelmente superior ao risco genérico a que se submetem as demais pessoas, ainda mais quando comprovado que (o autor) auxiliava os policiais penais quando das tentativas de fuga de presos”. No processo, constou ainda que a empresa não cumpriu a sua obrigação contratual de capacitar o empregado para uso de armas de fogo. (…) “não há dúvidas de que o autor estava despreparado para o local de trabalho, que exige extrema atenção e capacitação”, afirmou o acórdão.

Cumulação dos danos morais e estéticos

O relator do acórdão, desembargador Edmilson Antonio de Lima, explicou que os precedentes da 1ª Turma a respeito da cumulação dos danos morais e estéticos convergem para a tese de que eles não se confundem, uma vez que cada um decorre de fatores diferentes. “É certo que tanto o dano moral, genericamente considerado, quanto o típico dano estético podem gerar transtornos psicológicos e emocionais na vítima. Todavia, os danos morais são gênero do qual os danos estéticos são espécie. Assim, a condenação em danos morais propriamente ditos em conjunto com danos estéticos não traduz ‘bis in idem’” (réu condenado pelo mesmo fato).

Com informações do TRT-9

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