Ministro do STF decide que federações partidárias devem se registrar até 6 meses antes da eleição

Ministro do STF decide que federações partidárias devem se registrar até 6 meses antes da eleição

Ministro Luís Roberto Barroso

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, decidiu nesta quarta-feira (8) que as federações partidárias devem obter registro de estatuto até seis meses antes das eleições, mesmo prazo definido em lei para que qualquer legenda esteja registrada e apta a lançar candidatos.

Ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7021, apresentada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), o ministro não viu inconstitucionalidade na lei que permite que dois ou mais partidos se aglutinem, como se fossem uma única agremiação. Pela norma, a união deve ser estável (duração de ao menos quatro anos) e cumprir as regras do funcionamento parlamentar e partidário.

Barroso atendeu parcialmente o pedido, no entanto, para suspender trecho que permitia às federações se constituírem até a data final do período de convenções partidárias, cerca de dois meses antes das eleições. Para ele, deve haver isonomia entre partidos e federações partidárias e, portanto, ambos devem observar o mesmo prazo de registro.

“A possibilidade de constituição tardia das federações, no momento das convenções, as colocaria em posição privilegiada em relação aos partidos, alterando a dinâmica da eleição e as estratégias de campanha. A isonomia é princípio constitucional de ampla incidência sobre o processo eleitoral, âmbito no qual se associa ao ideal republicano de igualdade de chances”, destacou o ministro. “Trata-se de uma desequiparação que não se justifica e que pode dar à federação indevida vantagem competitiva”, completou.

A medida cautelar será submetida a referendo no plenário virtual da Corte.

Coligações x federações

As federações foram criadas em norma de setembro de 2021, que alterou a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/1995). Pelo texto, as legendas podem se unir para apresentação de candidatos majoritários (presidente, prefeito, governador ou senador) ou candidatos proporcionais (deputado estadual, deputado federal ou vereador).

Na ADI, o PTB argumentou que permitir federações para eleições proporcionais seria inconstitucional porque restabeleceria a figura da coligação partidária, que antes permitia a união de partidos com a finalidade única de lançar candidatos e acabou vedada pelo Parlamento em 2017.

Para o ministro Barroso, as coligações permitiam que partidos sem qualquer afinidade e com programas opostos se unissem apenas para potencializar as candidaturas.

“Os votos dos eleitores, embora destinados a candidatos filiados a um partido ou a um candidato específico, eram compartilhados por toda a coligação, servindo para eleger candidatos de outros partidos. (…) Tal fato permitia, por exemplo, que o voto do eleitor dado a um partido que defendia a estatização de empresas ajudasse a eleger o candidato de um partido ultraliberal. Ou vice-versa. A fraude à vontade do eleitor era evidente.”

O ministro pontuou que as federações, embora também permitam transferência de votos entre as agremiações, são diferentes porque devem contar com programa comum de abrangência nacional. Além disso, os partidos devem permanecer associados por pelo menos quatro anos, podendo ser proibidos de firmar novas parcerias caso deixem a federação antes desse prazo.

“Assim, ao que tudo indica, o que se pretendeu com a norma impugnada não foi aprovar um retorno disfarçado das coligações proporcionais. Buscou-se, ao contrário, assegurar a possibilidade de formação de alianças persistentes entre partidos, com efeitos favoráveis sobre o sistema partidário, já que as federações serão orientadas ideologicamente por estatuto e programa comuns – o que não ocorria com as coligações”, observou.

Barroso completou ainda que “é possível questionar a conveniência e oportunidade da inovação, que pode retardar a necessária redução do número de partidos políticos no país”. “Mas essa avaliação, de natureza política, não cabe ao Poder Judiciário”, frisou.

Segurança jurídica das eleições

Em relação ao prazo para constituição das federações, o ministro considerou ser “imprescindível” que o Tribunal Superior Eleitoral possa analisar com antecedência o estatuto nacional e programa comum das federações como medida de respeito ao eleitor. E completou que é preciso garantir a lisura de todas as etapas do processo eleitoral.

“A segurança jurídica do processo eleitoral, à qual é inerente o respeito ao encadeamento lógico das etapas que o compõem, não admite que um novo partido político apto a lançar candidatos possa surgir, como elemento surpresa, na fase das convenções partidárias. O mesmo deve valer para as federações partidárias.”

Leia a decisão

Fonte: Portal do STF

Leia mais

Não é só a reincidência: maus antecedentes também impedem o tráfico privilegiado

Ao negar o recurso, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, esclareceu que a inexistência de reincidência não significa, automaticamente, que o condenado preencha os...

STF cobra do Amazonas plano mais detalhado para acelerar regularização ambiental de imóveis rurais

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o Estado do Amazonas apresente um plano mais completo para acelerar a análise dos Cadastros Ambientais Rurais...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ: Pagamento da dívida antes da citação não afasta honorários em execução fiscal

No julgamento do Tema 1.413, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça...

Justiça condena por comportamento gordofóbico e sexista

Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de Barueri-SP condenou empresa a indenizar em cinco vezes o último salário...

Justiça mantém bloqueio de motorista de aplicativo e afasta pedido de indenização

A 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a desativação da...

Justiça reconhece fraude em linha telefônica e condena operadora a indenizar cliente

O 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal reconheceu a inexistência de relação contratual entre uma consumidora e...