O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) ao Habeas Corpus (HC) 202913, em que a defesa de A. L. P. S., denunciado por associação criminosa e uso de documento falso, pedia a revogação da sua prisão preventiva. Ele é acusado de falsificação de alvarás de soltura que beneficiaram três detentos em processos que tramitavam na Justiça Federal.
A prisão foi decretada pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bangu (RJ). Posteriormente, o mesmo juízo declinou da competência em favor do juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) negou HC contra a custódia cautelar, decisão confirmada, monocraticamente, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No habeas corpus impetrado no Supremo, a defesa alegava a nulidade da prisão preventiva, em razão da incompetência do juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bangu para processar e julgar o feito.
Decisão
O ministro Roberto Barroso apontou que, no caso, o HC foi impetrado como substitutivo de agravo regimental que poderia ter sido manejado no STJ. Assim, conforme a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. “Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração”, disse.
O relator também destacou que não é o caso de concessão da ordem de ofício, pois não verificou ilegalidade flagrante ou abuso de poder na decisão da Justiça estadual. Segundo ele, o juízo da 1ª Vara Criminal de Bangu assentou que a prisão era necessária para a garantia da instrução criminal, tendo em vista a possibilidade de o acusado influenciar na produção de provas, pois mantém relações com servidores da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap).
O ministro Roberto Barroso frisou, ainda, que, de acordo com o juízo da 1ª Vara Criminal de Bangu, o acusado tem extensa folha criminal e que o STF, “nos casos de incompetência absoluta do juízo, admite a ratificação de atos decisórios pelo juízo competente”.
Fonte: Portal STF