Loja de eletrodomésticos deve substituir geladeira que dava choques em consumidora

Loja de eletrodomésticos deve substituir geladeira que dava choques em consumidora

Uma loja de eletrodomésticos deve realizar, no prazo de sete dias, a substituição de uma geladeira, que apresentava grave defeito de funcionamento. A decisão é do juiz Gustavo Henrique Silveira Silva, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara.
Segundo os autos, a consumidora adquiriu a geladeira em 23 de março deste ano, que foi entregue no dia 4 de abril. Dois dias depois, ela solicitou a substituição do produto devido a um grave vício de funcionamento: o eletrodoméstico emitia descargas elétricas em pontos da estrutura externa, popularmente conhecidas como “choques”, o que colocava em risco a segurança dela e de sua família.
A mulher ainda relatou que é confeiteira e depende diretamente do equipamento para armazenar alimentos e ingredientes perecíveis, o que tem prejudicado sua atividade profissional. Sem o aparelho, ela afirmou que precisa guardar os alimentos na geladeira dos vizinhos para minimizar os prejuízos e que continua pagando regularmente as parcelas do produto no cartão de crédito, apesar de não poder usufruir do bem.
A autora da ação judicial informou, por fim, que a empresa ré coletou a geladeira defeituosa no dia 17 de março, mas, apesar das inúmeras promessas e prazos fornecidos durante dois meses, não realizou a entrega do novo aparelho.
Na análise do caso, o magistrado destacou que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de exigir a substituição do produto quando o vício não é sanado no prazo máximo de 30 dias. Esse direito foi confirmado tanto pelo relato da cliente quanto pela conduta da empresa, que reconheceu o problema ao aceitar a solicitação de substituição e proceder com a coleta do item.
Assim, Gustavo Henrique considerou que o perigo de dano ficou caracterizado pela privação prolongada de um bem indispensável, uma vez que a mulher encontra-se há mais de dois meses sem a geladeira e precisa recorrer ao auxílio de vizinhos para conservação de seus alimentos.
“A situação é agravada pelo fato de a autora exercer a profissão de confeiteira, dependendo diretamente do equipamento para o armazenamento adequado de ingredientes perecíveis e produtos acabados, o que impacta diretamente em sua atividade profissional e fonte de renda”, explicou o juiz.
Por isso, foi determinado que a empresa deve realizar a entrega de uma nova geladeira no prazo de sete dias ou devolver integralmente o valor pago, corrigido monetariamente desde a data do pagamento, sob pena de multa diária.
Com informações do TJ-RN

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