Justiça autoriza embarque de animal de suporte emocional em cabine de voo

Justiça autoriza embarque de animal de suporte emocional em cabine de voo

A Justiça autorizou que uma passageira embarque com sua cadela, reconhecida como animal de suporte emocional, na cabine de voo. Entretanto, ficou decidido que a cadela seja transportada em caixa de transporte ou bolsa flexível apropriada para o deslocamento de ‘pets’ em aeronaves, cumprindo normas de segurança da companhia aérea. A decisão é da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
A decisão da Justiça acontece após petição imposta pela tutora, alegando a existência de contradição e omissão em uma liminar concedida inicialmente. Foi pedido pela passageira que o animal viajasse fora de qualquer contenção e que a companhia aérea comunicasse antecipadamente o embarque ao seu advogado.
O relator do caso reconheceu apenas a omissão quanto ao pedido de comunicação, mas indeferiu essa parte, ressaltando que a companhia será regularmente intimada e que cabe à passageira providenciar o meio de transporte adequado para a cadela.
Entenda 
Na petição, a passageira alegou que a cadela é essencial para o tratamento de transtorno de pânico e ansiedade generalizada, apresentando laudos médicos e veterinários. A passageira afirmou, ainda, que o animal não caberia na caixa de transporte exigida pela companhia aérea e que, em voos anteriores, decisões judiciais já haviam autorizado o transporte do animal em seu colo, sem a necessidade de um caixa de transporte ou bolsa flexível.
Entretanto, a decisão destacou que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que animais de suporte emocional não se equiparam aos cães-guia para fins de obrigatória autorização de permanência na cabine de voos nacionais e internacionais. Dessa forma, na ausência de legislação específica, as companhias aéreas podem estabelecer livremente os critérios para o transporte de animais domésticos.
De acordo com o relator, não houve negativa da companhia aérea quanto ao transporte na cabine, mas apenas a exigência de que fosse utilizado o meio de acomodação previsto nas normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). O magistrado ainda destacou que o fato de a cadela possuir função terapêutica não afasta a necessidade de serem cumpridas regras mínimas de segurança e organização do voo, entre elas o uso da caixa de transporte.
Com isso, ficou decidido pelo embarque, na cabine de voo, sendo a cadela transportada e acomodada em uma caixa de transporte compatível com seu tamanho.
Com informações do TJ-RN

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