Justiça nega revisão de aposentadoria que incluía salários antigos e confirma validade da regra do INSS

Justiça nega revisão de aposentadoria que incluía salários antigos e confirma validade da regra do INSS

A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Amazonas, com voto do Juiz Marcelo Pires Soares, rejeitou o pedido de um segurado que tentava incluir no cálculo de sua aposentadoria os salários de contribuição pagos antes de julho de 1994 — pedido conhecido como “revisão da vida toda”.

O autor do processo alegava que essa forma de cálculo seria mais vantajosa, mas a Justiça entendeu que não há mais direito de escolha quanto à regra usada para calcular o benefício, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a norma atual deve ser aplicada para todos os casos.

Segundo a decisão, o STF confirmou que é válida a regra que exclui as contribuições mais antigas (anteriores a julho de 1994) no cálculo da aposentadoria, desde que o segurado já estivesse filiado ao INSS naquela época. Essa regra está prevista na Lei nº 9.876/1999 e foi considerada constitucional nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111.

O segurado também pediu que o processo ficasse suspenso até o julgamento de outro recurso parecido, mas a Turma Recursal explicou que o próprio STF já decidiu que o julgamento das ADIs tem força suficiente para encerrar o assunto, mesmo sem o trânsito em julgado (ou seja, mesmo que o processo ainda não tenha terminado oficialmente).

Com isso, o recurso foi negado, e a decisão que já havia rejeitado o pedido do segurado foi mantida.

Registrou-se que “a ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta”

 Daí que “a criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”

PROCESSO: 1001669-74.2021.4.01.3200

Leia mais

Nunes Marques derruba decisão do TRE-AM que suspendeu cassação de Elan Alencar

O ministro Nunes Marques entendeu que a suspensão da cassação de Elan Alencar perdeu a razão de existir depois que a decisão da Justiça...

MPF questiona pena alternativa aplicada a condenado por ameaçar ex-servidor do ICMBio no Amazonas

A Justiça condenou um homem por ameaçar de morte um ex-servidor do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), mas substituiu a pena...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Nunes Marques derruba decisão do TRE-AM que suspendeu cassação de Elan Alencar

O ministro Nunes Marques entendeu que a suspensão da cassação de Elan Alencar perdeu a razão de existir depois...

Justiça confirma que morador responde por furto cometido por convidado dentro de condomínio

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de morador...

Consumidor será reembolsado após receber console de videogame violado e com marcas de uso

Uma plataforma de vendas online e uma loja terão que restituir o valor pago por um consumidor após ele...

Justiça reconhece falha na venda de forno defeituoso e fixa indenização

Uma fornecedora de produtos terá de indenizar, por danos morais e materiais, um homem após o envio de um...