Justiça confirma que morador responde por furto cometido por convidado dentro de condomínio

Justiça confirma que morador responde por furto cometido por convidado dentro de condomínio

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de morador ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrente do furto de bicicleta praticado por convidado dentro das dependências do condomínio. O colegiado entendeu que o condômino responde  solidariamente pelos atos de quem autoriza a entrar no local.

A autora relatou que teve a bicicleta subtraída em frente à sua unidade residencial, no Setor Total Ville – Condomínio Cinco. Segundo a inicial, o autor do furto ingressou no local mediante convite e autorização de outro morador, sem qualquer controle de identificação. A vítima pediu a condenação solidária do furtador, do morador que autorizou a entrada e do próprio condomínio.

Em 1ª instância, o furtador e o morador anfitrião foram condenados ao pagamento de danos materiais e morais, mas a responsabilidade do condomínio foi afastada, por entender que o regimento interno exclui esse tipo de indenização. O morador recorreu sob a alegação de não ter agido com culpa e que a autorização de visita constitui ato social lícito, capaz de romper o nexo de causalidade pelo fato exclusivo de terceiro.

Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que, ao franquear o acesso de pessoa estranha ao ambiente do condomínio, o morador assume o dever de vigilância sobre os atos de seu convidado. A decisão também destacou que o regimento interno do condomínio equipara os visitantes autorizados aos próprios moradores para fins de responsabilidade. O colegiado ressaltou ainda que “a invasão da esfera de segurança da autora e a subtração de seu patrimônio” ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, o que justifica a reparação por dano moral.

Com a decisão, ficou mantida a condenação solidária ao pagamento de R$ 1.900,00, por danos materiais, e R$ 1 mil, por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707521-16.2024.8.07.0010

Com informações do TJ-DFT

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