Justiça mantém sentença sobre cobrança de ICMS de energia elétrica

Justiça mantém sentença sobre cobrança de ICMS de energia elétrica

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram provimento a recurso de empresa do ramo industrial interposto contra decisão da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual, que negou-lhe segurança em relação ao percentual de imposto cobrado no fornecimento de energia elétrica. O julgamento ocorreu na sessão de quarta-feira (03/05), por unanimidade, com relatoria do desembargador João Simões, mantendo-se integralmente a sentença proferida em 1º grau.

No processo, a apelante alegava que devido à essencialidade do serviço de energia elétrica o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o consumo deveria respeitar o critério da seletividade, que a cobrança no percentual de 25% era inconstitucional, e que deveria ser reconhecida a necessidade de aplicação da alíquota geral de 18%.

Em seu voto, o relator citou entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o legislador estadual, ao adotar a técnica da seletividade para o ICMS, não pode fixar alíquota sobre operação de energia elétrica e serviços de telecomunicação em grau superior à aplicada para operações em geral, levando-se em conta a essencialidade dos bens e serviços.

O assunto foi objeto de julgamento pelo STF em recurso extraordinário com repercussão geral (RE 714.139/SC), fixando-se a seguinte tese para o Tema nº 745: “Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

Contudo, houve modulação na decisão, pelo qual esta somente produzirá efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, exceto para as ações propostas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021) no Supremo.

Como o processo no TJAM foi ajuizado após esta data, aplicam-se então os efeitos da modulação. “Verifica-se que, no presente caso, a ação foi ajuizada em 19/04/2021, ou seja, 02 (dois) meses após a data de início do julgamento do RE 714.139/SC, sendo, portanto, alcançada pela modulação de efeitos da decisão, de modo que eventual interesse na tutela jurisdicional só surgirá a partir do exercício financeiro de 2024 e, mesmo assim, apenas se houver, no caso concreto, a cobrança de alíquota superior àquela incidente para as operações em geral”, afirma o desembargador João Simões em seu voto.

Processo nº 0646985-55.2021.8.04.0001

Com informações do TJAM

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