Justiça declara prática abusiva contra aposentado e condena entidade por descontos indevidos no Amazonas

Justiça declara prática abusiva contra aposentado e condena entidade por descontos indevidos no Amazonas

Em meio a frequentes denúncias de descontos indevidos aplicados sobre benefícios previdenciários de aposentados por entidades associativas, mais um caso concreto chega ao Poder Judiciário.

Em Humaitá, a Justiça acolheu os pedidos de um segurado do INSS que se viu surpreendido por cobranças mensais sem autorização prévia em sua aposentadoria.

O Juizado Especial Cível da Comarca de Humaitá julgou procedente a ação ajuizada por um  aposentado contra a Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas do INSS (CAAP), declarando inexistente a relação contratual que justificasse os descontos sob o título “CONTRIBUIÇÃO CAAP” em seu benefício previdenciário.

A decisão do Juiz Bruno Rafael Orsi também impôs a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais.

Segundo os autos do processo nº 0001464-92.2025.8.04.4400, o autor sustentou que jamais firmou contrato com a CAAP, sendo surpreendido com débitos mensais não autorizados diretamente em seu benefício do INSS. Em defesa, a parte ré apresentou proposta de adesão assinada digitalmente, cuja autenticidade, entretanto, foi rejeitada pelo juízo.

O magistrado Bruno Rafael Orsi reconheceu que não houve comprovação válida da contratação, enfatizando que a suposta assinatura eletrônica apresentada pela ré não possui certificação pela ICP-Brasil, o que afasta sua presunção de veracidade conforme previsto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Em reforço, citou precedente da 1ª Turma Recursal do TJAM (RI 0736163-15.2020.8.04.0001), que desconsiderou a validade de assinatura digital sem certificação confiável e sem demonstração da aceitação inequívoca das partes.

Com base no artigo 6º, inciso VIII, e artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o juiz entendeu que cabia à ré o ônus de demonstrar a origem lícita da cobrança — encargo do qual não se desincumbiu. Reconheceu-se, assim, a prática abusiva de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, o que torna a cobrança inexigível.

A sentença também acolheu o pedido de repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, determinando que a CAAP restituísse o valor total de R$ 1.029,36, corrigido monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ e art. 398 do Código Civil), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como as parcelas vencidas no curso do processo (art. 323 do CPC).

Quanto ao dano moral, o juiz destacou que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram afronta direta à dignidade do consumidor, presumindo-se o abalo moral (dano in re ipsa). “Além de configurar descumprimento contratual e violar o dever de informação, expõe o cliente a um cenário de desconfiança”, afirmou. Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, foi fixada indenização no valor de R$ 2.000,00, com juros legais e correção monetária nos termos da Súmula 54 do STJ.

A decisão ainda determinou a cessação imediata dos descontos indevidos no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por evento, limitada a R$ 10.000,00, conforme art. 537 do CPC combinado com o art. 52, V, da Lei 9.099/95.

Por fim, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, dada sua condição econômica demonstrada nos autos, e fixado prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC e Enunciado 97 do FONAJE).

Processo n.: 0001464-92.2025.8.04.4400 

Leia mais

Banco não responde por agressão de terceiros em área de caixas eletrônicos fora do horário de expediente

A Justiça Federal do Amazonas julgou improcedente o pedido de indenização apresentado por um homem que alegou ter sido agredido dentro de uma agência...

Exigência de prova impossível justifica retirada de apontamento no SCR, decide TJAM

Ninguém pode ser obrigado a provar um fato que não aconteceu. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Amazonas determinou a retirada provisória...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Banco não responde por agressão de terceiros em área de caixas eletrônicos fora do horário de expediente

A Justiça Federal do Amazonas julgou improcedente o pedido de indenização apresentado por um homem que alegou ter sido...

Exigência de prova impossível justifica retirada de apontamento no SCR, decide TJAM

Ninguém pode ser obrigado a provar um fato que não aconteceu. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do...

Se o segurado não colabora com análise do INSS, Justiça não pode suprir a omissão

A Justiça Federal do Amazonas extinguiu uma ação em que um segurado buscava a concessão de benefício assistencial, ao...

Comissão aprova projeto que prevê casas de acolhimento de mulheres vítimas de violência

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que cria o...