Justiça condena locadora por cobrança de dano presumido contra cliente

Justiça condena locadora por cobrança de dano presumido contra cliente

O 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a Unidas Locadora S.A. por falhas sucessivas na prestação do serviço de locação de veículo, afastando cobranças baseadas em presunção de culpa do consumidor e reconhecendo dano moral em razão da exposição do cliente a situação de risco em rodovia.

A sentença é da juíza Maria José França Ribeiro e envolve locação realizada em 31 de outubro de 2024. O veículo apresentou ruído anormal poucas horas após a retirada e, mesmo assim, o consumidor foi orientado a prosseguir viagem. Após percorrer cerca de 14 km, o carro sofreu pane total e parou em local ermo, sem sinal de celular. Embora acionada, a empresa demorou a providenciar transporte para o cliente, priorizando apenas o recolhimento do veículo por guincho.

Segundo a decisão, é incontroversa a falha na prestação do serviço, tanto pela entrega de veículo com vício oculto quanto pela assistência ineficiente. A magistrada destacou que a responsabilidade da locadora é objetiva (art. 14 do CDC) e que não se pode imputar ao consumidor dano ao motor com base em suposição, especialmente quando a própria empresa reconheceu, em juízo, a existência de forte indicativo de defeito preexistente.

Nesse ponto, o Juizado foi categórico: a cobrança de R$ 17,8 mil por suposta falta de óleo no motor é juridicamente insustentável, pois o veículo apresentou pane com poucas horas de uso, inexistindo qualquer prova de conduta do locatário capaz de causar o dano. A tentativa de responsabilização, assentou a sentença, viola a lógica do CDC ao transferir ao consumidor ônus que é inerente à atividade econômica da locadora — manutenção e inspeção prévia do automóvel.

A juíza também declarou indevidas: a cobrança por quatro diárias, quando o veículo ficou inutilizável no primeiro dia (determinando restituição em dobro de uma diária); a cobrança por combustível, comprovadamente devolvido com tanque cheio; e reconheceu o direito à restituição simples de despesas com transporte alternativo, necessárias para que o consumidor deixasse o local de risco.

No campo moral, o Juizado afastou a tese de mero aborrecimento. Para a magistrada, a conduta da empresa — ao recomendar a continuidade da viagem com ruído anormal e ao demorar horas para resgatar o consumidor, deixando-o à margem de rodovia — extrapolou o inadimplemento contratual e atingiu a dignidade do cliente, justificando indenização de R$ 6 mil.

Ao final, a sentença declarou a inexigibilidade de todos os débitos questionados, determinou a restituição de valores pagos indevidamente e condenou a locadora ao pagamento de danos materiais e morais, reafirmando um ponto central do Direito do Consumidor: sem prova concreta do dano e do nexo causal, não se admite cobrança por presunção contra o consumidor.

Processo 0802197-29.2025.8.10.0012

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