O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um homem que segurou a ex-namorada pelos braços e a beijou à força após uma festa. O colegiado confirmou a pena de um ano de reclusão e indenização de R$ 1,5 mil por danos morais à vítima.
Os magistrados decidiram, por unanimidade, manter a pena de um ano de reclusão e o pagamento de R$ 1,5 mil em indenização por danos morais à vítima.
Segundo o processo, o crime ocorreu em março de 2024, perto de uma casa de shows em Ubá, na Zona da Mata. O agressor viu a ex-namorada conversando com outro homem, enviou mensagens com ameaças e, na saída do evento, a abordou com violência, a segurou pelos braços e forçou um beijo.
A vítima conseguiu reagir e empurrar o agressor. A polícia foi acionada por uma testemunha que presenciou a situação.
Em 1ª Instância, o homem foi condenado por importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) a um ano de reclusão e ao pagamento da indenização por danos morais de R$ 1,5 mil. Foi concedida a suspensão condicional da pena (sursis) por dois anos.
Defesa
A defesa do réu recorreu, pedindo a absolvição. Os advogados alegaram que não houve “intenção sexual” no ato, mas um impulso de ciúmes e possessividade, o que tornaria a conduta atípica (não criminosa). Em juízo, o homem mudou a versão inicial e afirmou ter dado apenas um “selinho” sem usar força.
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) se manifestou contra o recurso, já que a palavra da vítima de crime sexual seria prova fundamental, e o beijo imposto à força violava a dignidade da mulher.
Caráter sexual
O relator do recurso, juiz convocado Haroldo Toscano, votou para manter a sentença e destacou que o beijo forçado é, sim, um ato libidinoso que caracteriza o crime de importunação.
O magistrado ressaltou que, em casos de violência doméstica, o depoimento da vítima tem grande valor, especialmente quando é coerente e confirmado por testemunhas ou provas.
Para o juiz Haroldo Toscano, não se pode aceitar a tese de que ciúmes retirariam o caráter sexual do ato:
O relator explicou que, em caso de violência doméstica contra a mulher, o dano moral é considerado “presumido”, ou seja, não precisa de provas extras do sofrimento, bastando a comprovação da agressão.
Os desembargadores Cássio Salomé e Paulo Calmon Nogueira da Gama acompanharam integralmente o voto.
O processo tramita em segredo de Justiça.
Com informações do TJ-MG
