Justiça condena empresa de depilação a laser a restituir cliente após cancelamento indevido de atendimento

Justiça condena empresa de depilação a laser a restituir cliente após cancelamento indevido de atendimento

A Justiça reconheceu uma falha na prestação de serviço de uma empresa de depilação a laser e determinou a rescisão contratual, além do pagamento em dobro de R$ 2.013,36, referente aos valores cobrados indevidamente na fatura do cartão de crédito da consumidora. A sentença foi proferida pela juíza Sulamita Pacheco, do 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN).

De acordo com os autos, em setembro de 2025, a cliente celebrou com a parte ré contrato de prestação de serviços de depilação a laser, no valor total de R$ 5.033,41, a ser adimplido em 15 parcelas mensais de R$ 335,56, mediante cobrança recorrente em cartão de crédito. Relatou que agendou sessão para novembro daquele mesmo ano. Contudo, ao comparecer à unidade para realização do procedimento, foi surpreendida com a informação de que o atendimento havia sido cancelado em razão de suposta inadimplência, uma vez que o sistema do estabelecimento apontava ausência de pagamento.

A consumidora sustentou que todas as parcelas vencidas até aquele momento haviam sido devidamente quitadas. Apesar das diversas tentativas de resolução administrativa, o impasse persistiu, sendo reiteradamente informada de que não poderia realizar novos agendamentos em razão da alegada pendência financeira. Acrescentou que, embora já tivesse efetuado o pagamento de quatro parcelas do contrato, conseguiu usufruir de apenas uma sessão, em razão da limitada disponibilidade de horários disponibilizados pela empresa.

Afirmou, ainda, que, diante das sucessivas falhas na prestação do serviço, manifestou interesse no cancelamento do contrato desde dezembro de 2025. Contudo, reforçou que, mesmo após a solicitação de rescisão, as cobranças continuaram sendo lançadas mensalmente em sua fatura de cartão de crédito. Diante disso, a cliente requereu a declaração de rescisão contratual sem incidência de multa, por culpa exclusiva da ré. Além disso, solicitou a restituição, em dobro, dos valores cobrados após a manifestação de interesse no cancelamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Já a empresa ré sustentou que adota a modalidade de cobrança recorrente em cartão de crédito, de modo que as parcelas são lançadas mensalmente, e não integralmente no momento da contratação. Afirmou que a segunda parcela do contrato, com vencimento em outubro, somente foi quitada em novembro, circunstância que autoriza a suspensão do atendimento da autora, nos termos da cláusula do instrumento contratual firmado entre as partes. Defendeu, ainda, a legalidade da cláusula contratual que prevê multa rescisória de 30% em caso de desistência imotivada por parte da consumidora, bem como afastou a existência de qualquer falha na prestação do serviço.

Restituição dos valores cobrados indevidamente

Ao analisar o caso, a magistrada evidenciou que os documentos anexados aos autos, inclusive o extrato financeiro, demonstram que a referida parcela foi quitada em outubro de 2025. “Mais significativo, contudo, é o fato de que a parcela subsequente, referente ao mês de novembro de 2025, foi regularmente debitada em 10 de novembro de 2025, ou seja, anteriormente à data da sessão agendada para 26 de novembro daquele mesmo ano. Desse modo, verifica-se que, na data em que compareceu à unidade para realização do procedimento, a autora encontrava-se rigorosamente adimplente, inexistindo justificativa legítima para o bloqueio do atendimento”, esclareceu.

Dessa forma, a juíza destacou que está evidenciada a falha na prestação do serviço, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda segundo o entendimento, diante do inadimplemento contratual da fornecedora, que impediu a fruição regular do serviço contratado e demonstrou deficiência na gestão do atendimento e da cobrança, assiste à cliente o direito de promover a resolução do contrato por culpa da ré, nos termos do art. 475 do Código Civil.

“Declarada a rescisão contratual por culpa exclusiva da ré, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados da autora após a manifestação inequívoca de interesse no cancelamento do ajuste. Portanto, devem ser restituídos os valores indevidamente cobrados nas faturas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, que totalizam a quantia de R$ 1.006,68, uma vez que a ré não produziu qualquer prova de que a autora tenha usufruído dos serviços durante referido período. Nessas circunstâncias, a restituição deve ocorrer em dobro”, afirmou.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada destacou que, embora se reconheça o transtorno suportado pela cliente em razão das falhas verificadas na prestação do serviço, os fatos narrados não possuem gravidade suficiente para ensejar reparação de natureza extrapatrimonial. “Desse modo, considerando que não restou demonstrado nos autos que a conduta ilícita da parte ré tenha ocasionado repercussão relevante na esfera moral da autora, extrapolando os limites do mero dissabor cotidiano, conclui-se que a situação narrada se restringe ao âmbito do inadimplemento contratual”, concluiu.

Com informações do TJ-RN

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