Justiça anula demissão por abandono de emprego de vítima de violência doméstica

Justiça anula demissão por abandono de emprego de vítima de violência doméstica

Sentença proferida na 12ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo-SP reverteu dispensa por justa causa aplicada a médica que era vítima de violência doméstica. A mulher se ausentou alguns dias do trabalho devido às ameaças de morte praticadas pelo então marido, bem como pelo abalo emocional decorrente. A decisão determinou ainda pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por abalo à esfera psíquica.

De acordo com os autos, após uma agressão, a reclamante entrou com pedido de medida protetiva de urgência. Na semana seguinte, comunicou à empresa o ocorrido, tendo encaminhado também documentos relativos ao registro de ocorrência policial e ao requerimento de medida protetiva de urgência.

Em defesa, a reclamada alegou que a trabalhadora deixou de comparecer à instituição de forma injustificada. Acrescentou que a autora recusou, sem motivo, as propostas de realocação para outras unidades da ré, assim como não observou as normas internas para fundamentar as faltas ao trabalho por motivo de saúde, tornando inevitável a ruptura contratual por abandono de emprego. No entanto, em depoimento, testemunha patronal confirmou que a empresa tinha “pleno conhecimento acerca de todo o contexto de violência e perseguição a que a reclamante esteve submetida” e que esse era o motivo das ausências.

Na sentença, a juíza Renata Prado de Oliveira ressaltou que devem ser consideradas as condições psicológicas que afligem pessoas nessa situação, não sendo razoável exigir a regularização formal e documental das faltas. Para a magistrada, o afastamento “mostrava-se medida necessária e adequada a ser implementada pelo empregador, sem prejuízo da respectiva remuneração, em face do contexto de terror e violência a que se encontrava submetida a empregada”.

Ao julgar, a sentenciante mencionou a Lei Maria da Penha, que reconhece a vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica e familiar, assegurando a manutenção do vínculo trabalhista quando necessário o afastamento do local de trabalho. E, levando em conta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, concluiu pela impossibilidade de reconhecimento do abandono de emprego, por não ter ficado evidente a intenção da reclamante de romper o vínculo empregatício. “Ao contrário, verifica-se que as ausências ao trabalho decorreram de grave contexto de vulnerabilidade vivenciado pela obreira, diretamente relacionado às circunstâncias de violência doméstica de que foi vítima, as quais impactaram, de forma relevante, a sua estabilidade emocional e as condições de permanência no emprego”, avaliou.

Com relação ao dano moral, a julgadora explicou que se configura como dano presumido a partir da própria ocorrência dos fatos narrados. Por fim, pontuou que a ruptura do contrato em momento de “acentuada vulnerabilidade e com inobservância de tal aspecto essencial mostra-se em manifesta desconformidade com o dever de responsabilidade social mínimo exigível da reclamada, a quem incumbe pautar sua atuação pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato”.

Pendente de análise de recurso.

(Processo está em segredo de justiça)

Com informações do TRT-2

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