Juros remuneratórios sobre empréstimo compulsório de energia

Juros remuneratórios sobre empréstimo compulsório de energia

Por maioria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os valores devidos pela Eletrobras em razão dos expurgos na correção monetária do empréstimo compulsório sobre consumo de energia elétrica podem ser remunerados com juros de 6% ao ano até a data da respectiva assembleia geral extraordinária que autorizou a conversão do crédito em ações.

Os ministros acolheram embargos de declaração da Eletrobras para reformar acórdão da seção que, em 2019, havia determinado a incidência dos juros de 6% até a data do efetivo pagamento. Na ocasião, por cinco votos a quatro, o colegiado, considerando a tese fixada no Tema 64 dos recursos repetitivos, estabeleceu que o saldo remanescente deveria ser remunerado nos moldes do Decreto-Lei 1.512/1976, ou seja, com a aplicação de juros remuneratórios de 6% até a data do efetivo pagamento aos consumidores.

Contudo, o autor do voto que prevaleceu nesse novo julgamento, ministro Sérgio Kukina, entendeu que a tese do repetitivo não impõe a conclusão de que os juros remuneratórios previstos no artigo 2º, caput e parágrafo 2º, do Decreto-Lei 1.512/1976 devam acompanhar a restituição do empréstimo compulsório, relativamente aos valores convertidos em ações (hipótese dos autos), para além da data da respectiva assembleia geral extraordinária – no caso em julgamento, realizada em 30 de junho de 2005.

A partir dessa data, explicou, o montante deve ser acompanhado, apenas e tão somente, dos consectários próprios dos débitos reconhecidos judicialmente: correção monetária e juros de mora, sendo os moratórios a partir da citação.

Correção monetária do período do empréstimo compulsório

Segundo Kukina, a Eletrobras efetuou a devolução dos valores do empréstimo compulsório aos contribuintes mediante conversão dos créditos em participação acionária. Contudo, a empresa estatal aplicou a legislação própria do empréstimo compulsório de energia elétrica e não considerou a correção monetária integral, apurando um montante inferior ao realmente devido.

No caso sob análise, uma das empresas credoras obteve em juízo o reconhecimento do direito à correção monetária plena no período do empréstimo compulsório. Na execução, a empresa pediu que a Eletrobras fosse intimada a pagar o montante de R$ 131.598,90 – incluídos nessa conta juros remuneratórios para além da data da assembleia em que o seu crédito foi convertido em ações da estatal.

Em 2019, a credora opôs embargos de divergência contra acórdão da Segunda Turma do STJ que decidiu que os juros deveriam ser calculados da mesma forma que os aplicados aos débitos judiciais. A Primeira Seção deu provimento aos embargos e determinou a incidência dos juros até o efetivo pagamento.

Juros remuneratórios não são postergados até o pagamento

Para Sérgio Kukina, diferentemente da premissa em que se baseou o acórdão de 2019, a credora não reclamou valores que não puderam ser convertidos em número inteiro de ações – hipótese tratada no artigo 4º do Decreto-Lei 1.512/1976 –, mas apenas reivindicou diferenças de correção monetária sobre o valor principal, que deixaram de ser estimadas pela Eletrobras na assembleia que autorizou a conversão em ações. Segundo o ministro, a própria credora deixou isso claro nos embargos de divergência.

Por isso, o magistrado afirmou que não seria possível adotar o mesmo entendimento do AgInt no AREsp 869.823, no qual a Segunda Turma aplicou a tese do repetitivo quanto à incidência dos juros remuneratórios até o pagamento, pois, nesse caso, o que se discutia era o saldo não convertido em número inteiro de ações.

Da mesma forma, o ministro ponderou que não se pode extrair do entendimento da Segunda Turma no REsp 1.049.509 – invocado pela Primeira Seção na decisão de 2019 – a conclusão de que os juros remuneratórios possam se estender no tempo, até a efetiva quitação pela devedora.

Também contra a conclusão do colegiado em 2019, Kukina mencionou o EREsp 826.809, no qual se definiu que o cômputo de juros remuneratórios, em situações semelhantes à do caso em julgamento, deve ir só até a data da respectiva assembleia geral extraordinária.

Fonte: STJ

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