Juros acima da média do mercado, por si, não firmam danos morais ao consumidor

Juros acima da média do mercado, por si, não firmam danos morais ao consumidor

A condenação em danos morais decorrentes de contrato de empréstimos firmados com instituição financeira sobressaem-se não pela circunstância de que a taxa de juros seja considerada abusiva, porém, há de ser avaliado se o desconforto ocorrido dessa conjuntura tenha causado prejuízo ao direito de personalidade, não devendo se ater a um mero aborrecimento. O conteúdo é descrito em voto condutor de recurso de apelação na Corte de Justiça do Amazonas, que foi interposto por Crefisa contra Oziel Leão. Foi Relator o Desembargador João de Jesus Abdala Simões. 

Em primeira instância, o Juiz Diógenes Pessoa determinou que as taxas de juros viessem à revisão, por as considerar abusivas, e, concomitantemente, reconheceu que a autora mereceria indenização por danos morais, com a insurgência da instituição financeira contra a decisão de primeiro grau. 

Em primeiro grau, a Crefisa foi condenada, ainda, à devolução em dobro dos valores recebidos a maior, pagos pelo autor, com a incidência de juros e correção monetária. Os danos morais foram fixados em R$ 5.000,00 a favor do recorrido. A recorrente, no recurso, fundamentou que o consumidor teve plena ciência das taxas ao firmar o contrato e que não existia legislação que limitasse as taxas dos juros no mercado. 

O julgado harmonizou-se com a sentença atacada, firmando que a taxa de juros remuneratórios esteve acima da média , distanciando-se dos parâmetros indicados pelo Banco Central do Brasil. No caso, considerou-se, também, que não houve engano justificável da Crefisa, mantendo-se a devolução em dobro dos valores ao consumidor. 

No entanto, quando aos danos morais, se considerou que ‘os eventuais desconfortos experimentados pela cobrança elevada de juros, por si só, não atingem os direitos da personalidade do consumidor’. Assim, para o julgado, a mera falta contratual não é circunstância que atente contra a personalidade do consumidor, motivo pelo qual, nesta parte se reconheceu a procedência do recurso.

Processo nº 0678929-12.2020.8.04.0001

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0678929-12.2020.8.04.0001. Apelante: Crefisa S/A – Credito, Financiamento e Investimento. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVA. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REVISÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Considera-se abusiva a taxa de juros que excede de modo desproporcional a taxa média praticada pelo mercado no mês de celebração do ajuste. Ao analisar o
tema, observa-se que, embora seja natural do mercado a variação das taxas de juros, o percentual estabelecido no contrato (objeto da controvérsia) impõe situação severamente desfavorável à ora apelada. II – Correta a sentença que revisou as taxas de juros estabelecidas nos contratos em discussão para o parâmetro estabelecido pelo Banco Central. III – O valor pago indevidamente deverá ser restituído em dobro, ante a ausência de justificativa plausível para a cobrança de juros exorbitantes em desfavor do
consumidor. IV – No tocante ao pedido de indenização por danos morais, os eventuais desconfortos experimentados pela cobrança elevada de juros, por si só, não atingem os
direitos da personalidade da recorrida. É necessário que, para além da falta contratual, seja demonstrada circunstância que atente contra a personalidade da parte consumidora, o que não aconteceu no caso em tela. IV Apelação conhecida e parcialmente provida
para julgar improcedentes os danos morais.

 

 

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