Celular dado ao companheiro durante visita na prisão pode ter conduta julgada no juízo comum

Celular dado ao companheiro durante visita na prisão pode ter conduta julgada no juízo comum

O crime de ingressar com aparelho de telefone celular em estabelecimento prisional, ante sua menor potencialidade ofensiva, uma vez praticado pelo autor do fato, não imporá prisão em flagrante, se houver compromisso de comparecimento ao juizado especial criminal, onde se admite a transação penal, isto porque é de menor potencial ofensivo. No caso da ré C.S., não tendo sido encontrada para ser citada, os autos foram encaminhados ao juízo comum, no que discordou o magistrado da Vara sorteada. O conflito findou por reconhecer que não mais havia competência do Juizado Especial Criminal ante a conjuntura do caso concreto. Foi Relator Jomar Ricardo Saunders Fernandes. 

Por ocasião de uma visita ao Centro de Detenção Provisória a servidora detectou que a visitante, mulher do detento, estava portando um telefone celular encontrado em suas partes íntimas, ocultando o aparelho para entregá-lo ao companheiro, lhe sendo dada voz de flagrante delito, mas a acusada assumiu o compromisso de comparecer ao juizado especial criminal. 

Designada audiência de transação penal, a autora do fato não compareceu e o Promotor de Justiça pediu a designação de nova data. Em nova audiência, a recalcitrância da autora se constatou: não compareceu à audiência, novamente. O Ministério Público, então, ofertou denúncia, na forma do artigo 41 do código de processo penal, com a determinação da citação da ré, para formar o processo. Ocorre que o oficial certificou e deu fé que a mesma se encontrava em lugar incerto e não sabido. 

A magistrada, de pronto, determinou a remessa dos autos ao juízo comum. Porém, o Magistrado não aceitou a remessa, e suscitou o conflito de competência, pedindo o retorno dos autos ao jecrim. No julgamento do conflito, o Relator firmou que “a necessidade da citação editalícia é causa de deslocamento da competência para a Justiça Comum, pois se considera que tal medida é incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais, calcado nos princípios da celeridade e informalidade”.

Leia o documento: 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0201399-88.2016.8.04.0016 JUÍZO SUSCITANTE: Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital JUÍZO SUSCITADO: Juízo de Direito da 18ª Vara do Juizado Especial Criminal RELATOR: Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
PENAL. CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. PROCESSO DISTRIBUÍDO AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RÉ EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DE
CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.1. A necessidade da citação editalícia é causa de deslocamento da competência para a Justiça Comum, pois considera-se que tal medida é incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, calcado nos princípios da celeridade e informalidade. 2. Nesse sentido, o art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95 dispõe que “Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei’.3. Contudo, a jurisprudência é uníssona no sentido de que tal providência pressupõe o esgotamento das possibilidades de localização da parte. 4. Na hipótese, tal exigência foi perfeitamente satisfeita, na
medida em que o Juizado Especializado, além da tentativa de citação por AR, realizou duas diligências através de Oficial de Justiça, atestando que a Ré se encontra em local incerto e não sabido e que a sua avó informou que a mesma é moradora de rua.
5. Mediante tais informações, seria inócua a renovação de novas diligências ou, ainda, a consulta nos sistemas do SIEL, INFOJUD e RENAJUD, condutas que somente retardariam o andamento processual. 6. Declarada a competência do Juízo Suscitante, qual seja, o
Juízo da 8º Vara Criminal da Comarca de Manaus.

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