Falhas formais em prestação de contas públicas não configuram ato ímprobo, fixa Justiça do Amazonas

Falhas formais em prestação de contas públicas não configuram ato ímprobo, fixa Justiça do Amazonas

Mesmo diante de irregularidades apontadas em sede de apreciação de contas públicas, especialmente quando há julgamento técnico pelo órgão competente, a configuração do ato de improbidade administrativa exige a presença de dolo específico, isto é, a intenção consciente e direcionada de violar princípios da administração pública ou de causar prejuízo ao erário.

Falhas meramente formais, omissões administrativas ou condutas decorrentes de inexperiência na gestão não são suficientes, por si sós, para caracterizar improbidade, ausente a demonstração de desvio ético deliberado por parte do agente público.

Com essa disposição, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a sentença que rejeitou ação por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado, ao concluir que as falhas na prestação de contas do Convênio Municipal  decorreram de inexperiência na gestão pública, e não de tentativa consciente de burlar a lei.

A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível  em que o Ministério Público buscava a reforma da sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Para o Parquet, a ausência de comprovação dos serviços prestados, o uso supostamente irregular de recursos públicos e a falta de fiscalização configurariam atos ímprobos por ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência.

Contudo, o relator, Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, rejeitou a tese acusatória. Para ele, não se demonstrou nos autos a existência de dolo específico, requisito indispensável à responsabilização por improbidade segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e a nova redação da Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021.

O magistrado destacou que o TCE/AM chegou a aprovar as contas do convênio, aplicando apenas multa por atraso e por falhas pontuais de natureza documental, o que corrobora o argumento de que não houve má-fé. “As falhas foram justificadas pela ausência de expertise no trato com os trâmites burocráticos da prestação de contas, conduta que não se reveste de desvio ético ou dolo”, apontou.

O colegiado também afastou a alegação de prescrição, invocando o Tema 897 da Repercussão Geral, em que o STF fixou a tese da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário quando fundadas em atos dolosos de improbidade administrativa. No entanto, a ausência do dolo impediu a subsunção do caso a esse paradigma.

Ao negar provimento ao recurso, o Tribunal firmou a tese de que “a configuração de ato de improbidade administrativa exige dolo específico do agente público, sendo insuficiente a mera ocorrência de falhas administrativas ou formalidades descumpridas sem intenção de lesar o erário ou violar princípios da administração pública”.

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