Com uso prolongado de cartão, há no mínimo conduta contraditória no pedido de anulação, diz TJAM

Com uso prolongado de cartão, há no mínimo conduta contraditória no pedido de anulação, diz TJAM

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve sentença que rejeitou pedido de revisão contratual e indenização por danos morais, formulado por uma cliente do Banco do Brasil que alegava não reconhecer a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), mesmo após utilizar o serviço por mais de uma década.

De acordo com o acórdão, relatado pelo Desembargador Délcio Luís Santos, a autora da ação utilizava regularmente o cartão desde fevereiro de 2010, tendo quitado diversas faturas emitidas ao longo dos anos sem qualquer impugnação prévia. Mesmo com a ausência do contrato assinado nos autos, o colegiado entendeu que o comportamento da consumidora caracterizava consentimento tácito e afastava a tese de fraude.

“Não é admissível que, após anos de uso contínuo do serviço, o consumidor alegue desconhecimento do contrato ou pleiteie sua anulação com base em suposta ilicitude. Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva e caracteriza o venire contra factum proprium”, sustentou o relator, aplicando a teoria dos atos próprios, segundo a qual é vedado à parte adotar comportamento contraditório com aquele anteriormente assumido.

Na análise do dano moral, o Tribunal também afastou qualquer ilicitude por parte da instituição financeira, destacando que o vínculo contratual foi mantido sem intercorrências e com anuência da cliente por longo período. Com isso, o recurso foi conhecido, mas desprovido, e a sentença mantida na íntegra.   

“Em que pese a instituição financeira não apresente o contrato o comportamento
deste que paga por prolongado período, constitui-se como consentimento tácito da contratação de tais serviços.Nesse sentido, tem-se que o consumidor ao efetuar, durante anos, os pagamentos das respectivas faturas do cartão crédito que, hoje vem a impugnar, gerou a expectativa da instituição financeira de ter aquele anuído com tais cobranças”, explicou o acórdão. 

Processo n. 0696361-10.2021.8.04.0001

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