Juiz de Alvarães determina pagamento de direitos autorais ao Ecad e impõe multa por descumprimento

Juiz de Alvarães determina pagamento de direitos autorais ao Ecad e impõe multa por descumprimento

O juiz Igor Caminha Jorge, titular da Comarca de Alvarães determinou que o Município se abstenha de utilizar, eventualmente, obras musicais, literomusicais e fonogramas em festividades locais sem o devido pagamento do direito autoral ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), sob pena de pagar multa diária de R$10 mil por evento, em caso de descumprimento da decisão.

Na mesma sentença, o magistrado condenou o Município ao pagamento dos direitos autorais referentes a eventos realizados entre junho e setembro de 2022 (“Festa do Divino Espírito Santo; “Marcha para Jesus” e “Festival Folclórico de Alvarães”). O montante devido deverá ser apurado, no prazo de 15 dias, tendo por base o disposto no Regulamento de Arrecadação do Ecad.

Proferida na Ação n.º 0601376-32.2022.8.04.2000, a sentença do juiz Igor Caminha foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) da última terça-feira (30 de julho). Conforme o processo, em 2022 o Município foi citado mas não apresentou manifestação nos autos. Em audiência conciliatória posteriormente realizada, não houve acordo entre as partes em torno de um dos itens apontados na petição inicial do Ecad.

Em movimentação processual em 2023, o Município chegou a requerer que o andamento do processo fosse suspenso para realização de nova rodada de busca de acordo com o Ecad. Mas acabou perdendo o prazo legal de 15 dias e somente protocolou manifestação nos autos em 29/08/2023 e não respondeu a pedido do Ecad para que apresentasse os contratos dos eventos.

O magistrado decretou a revelia do réu e, ao analisar o mérito e sentenciar em favor do Ecad, o juiz assinalou o artigo 7.º da Lei n. 9.610/1998, que regula os direitos autorais, e elenca como obras intelectuais protegidas para dirimir a controvérsia que envolve saber se incide cobrança de direitos autorais em decorrência da transmissão de obras audiovisuais e musicais nos eventos sem fins lucrativos objeto da ação.

O juiz salienta o art. 68, parágrafo 6.º da Lei n. 9.610/1998, que disciplina também os direitos patrimoniais do autor sobre as obras protegidas, dispondo que o usuário deve entregar ao escritório central, previamente à realização da execução pública da obra, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais, concluindo portanto, que é o escritório central, responsável pela cobrança, arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas (art. 99 da mesma lei).

Da sentença ainda cabe recurso.

Fonte: TJAM

Leia mais

STF: Alegação de preterição em concurso não autoriza candidato a ignorar etapas recursais

A alegação de que a Administração Pública preteriu candidato aprovado em concurso ao contratar profissionais temporários para exercer as mesmas funções do cargo efetivo...

Casal homoafetivo vítima de homofobia em condomínio de Manaus será indenizado em R$ 20 mil

Sentença do 18.º Juizado Especial Cível de Manaus condenou um morador e um condomínio ao pagamento de danos morais a um casal homoafetivo vítima...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF determina fim de aposentadoria compulsória para juízes condenados

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (26) confirmar a decisão individual do ministro Flávio...

CNJ determina adoção de contracheque único para magistrados e membros do Ministério Público

O Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, norma que obriga os tribunais brasileiros a consolidarem em um único...

Justiça nega indenização a auxiliar de produção diagnosticada com esporão

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, rejeitaram o reconhecimento de doença ocupacional alegada por uma auxiliar...

Plano de saúde é condenado a indenizar gestante após negar autorização de parto e descumprir ordem judicial

Uma operadora de saúde foi condenada a custear integralmente um parto cesáreo e a pagar indenização por danos morais...