O juízo da Vara Única da comarca de Papanduva, norte do Estado, condenou um homem ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais após transmitir o vírus HIV à então companheira durante união estável. A autora alegou que o réu omitiu ser portador do vírus, circunstância que culminou em sua infecção.
Consta nos autos que o relacionamento teve início de forma virtual em junho de 2021 e que as partes se conheceram pessoalmente em setembro do mesmo ano. A mulher realizou exames laboratoriais para pesquisa de anticorpos Anti-HIV-1 e HIV-2, com coleta de material em agosto de 2021, cujo resultado foi “não reagente”, o que afastou a hipótese de infecção prévia. Posteriormente, em exame realizado com coleta em outubro de 2022, o resultado foi positivo para o vírus HIV.
Ainda conforme os autos, o laudo médico pericial apontou que o réu tinha ciência de sua condição sorológica ao menos desde 2015. Em defesa, o homem alegou que a autora tinha conhecimento de sua condição sorológica e defendeu a inexistência de ato ilícito, nexo causal e dano moral.
Na sentença, a magistrada destacou que a alegação defensiva não foi acompanhada de provas idôneas. Os recibos de fornecimento de medicamentos assinados pela autora referem-se aos anos de 2023 e 2024, período posterior ao diagnóstico positivo da mulher, e não servem para comprovar ciência prévia da doença no início da relação.
A magistrada observou também que a pessoa portadora de doença sexualmente transmissível pratica ato ilícito quando, sabedora de sua condição, mantém relações sexuais sem informar o parceiro e sem a devida proteção. “Mesmo sabendo de sua condição de saúde, além de não informá-la sobre a doença, não utilizou métodos preventivos”, registrou.
Segundo a decisão, ainda que não houvesse intenção de transmitir o vírus, o réu assumiu o risco de repassar a doença e agiu culposamente ao manter relações sexuais sem proteção e sem informar a companheira sobre sua condição sorológica.
Para a magistrada, a transmissão do vírus HIV, as sequelas decorrentes da doença e o estigma social causado pela enfermidade configuram grave ofensa à integridade física e psicológica da autora, que terá de conviver permanentemente com uma doença incurável. Por isso, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil. Cabe recurso da decisão.
Com informações do TJ-SC
