Habeas Corpus reiterado importa em fatos e fundamentos novos reafirma decisão no Amazonas

Habeas Corpus reiterado importa em fatos e fundamentos novos reafirma decisão no Amazonas

Havendo a demonstração de constrangimento ilegal ao direito de liberdade de locomoção é cabível a utilização do habeas corpus visando a cessação do ato abusivo, sendo possível a reiteração do writ visando à coibição do mesmo ato coator, contanto que os fundamentos não sejam idênticos, não impedindo, pois, a renovação do pedido, desde que essa renovação não se constitua em mera reiteração de impetração anteriormente denegada, assim se posicionou o Tribunal do Amazonas em habeas corpus impetrado a favor de Fábio Menezes Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos. 

É admissível a reiteração do pedido formulado em habeas corpus com base em fatos ou fundamentos novos, pois, caso contrário, a ordem requestada poderá ser liminarmente indeferida, quando o Judiciário detecta na consulta a sistema que o impetrante, com a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos já tenha a matéria sido examinada e denegada, com sói lecione o relator nos autos em face da liberdade pedida pelo mesmo Paciente, acusado na ação penal já declarada sem as ilegalidades indicadas. 

“Conquanto a decisão denegatória do writ não possua o condão de produzir coisa julgada material, entendo que o caso em tela, com relação aos pedidos de revogação e de relaxamento da prisão preventiva, com a possibilidade de substituição  da segregação cautelar, trata-se de mera reiteração de ordem anteriormente denegada”, firmou o julgado. 

O julgado trouxe à baila precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, onde se exara conclusão de que a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes à postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus. A questão é resolvida por analogia ao código de processo civil, com exame de mérito face a indeferimento da petição de habeas corpus.

Processo nº HC0006439 TJAM

Leia o acórdão:

Primeira Câmara Criminal. Habeas Corpus n.º 0006439-10. Interessado: Fábio Menezes. O Autor aduz que o Inquérito Policial não poderia ser instaurado, de forma imediata, a partir de uma denúncia anônima, sobretudo, por não haver ordem de serviço  determinando o prosseguimento da investigação preliminar, bem, assim, que não foi realizado Laudo Pericial realizado nos veículos que, supostamente, transportaram as
drogas, o que ensejaria a nulidade do procedimento administrativo prévio.O Impetrante argumenta, ainda, sobre o excesso de prazo para o recebimento da Denúncia, tendo em vista que encontra-se encarcerado há, aproximadamente, 07 (sete) meses sem o recebimento da peça acusatória apresentada pelo Ministério Público, configurando, assim, excesso de prazo injustificado na tramitação do Feito Em um primeiro momento, no que diz respeito aos pedidos de revogação e de relaxamento da prisão preventiva, com a possibilidade de substituição da segregação cautelar, por medidas cautelares, diversas da prisão, é de notório relevo destacar que, em consulta processual ao Sistema de Automação da Justiça – SAJ, detectei a existência de recente Ação Constitucional, em favor do mesmo paciente.Sob o pálio das razões acima fincadas, INDEFIRO, in limine, a Petição Inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, consoante o disposto no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, de acordo com a norma prevista no art. 3.º do Código de Processo Penal.

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