Transporte ilegal de pirarucu no Amazonas é ato criminoso tanto quanto a pesca em período proibido

Transporte ilegal de pirarucu no Amazonas é ato criminoso tanto quanto a pesca em período proibido

O transporte de pirarucu durante o período em que a pesca é proibida pela autoridade competente tanto é ato criminoso quanto a própria pesca da espécime ameaçada de extinção e listada pelo ICMBio, que estabeleceu normas para o exercício da pesca do peixe (Arapaima gigas) na Bacia Hidrográfica do Rio Amazonas, assim considerada o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais e outras. Nessas circunstâncias, a Juíza Federal Maria Elisa Andrade condenou Antônio Pinheiro, após denúncia do Ministério Público Federal, julgada procedente. 

Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugar interditado pela autoridade competente ou ainda transportar, comercializar ou industrializar espécimes provenientes da coleta da pesca é ato ilícito que pode levar a prisão por 5 anos de quem for flagranteado na prática. O transporte do produto é ato proibido tanto quanto a pesca no período defeso. No caso concreto, o acusado foi flagrado com o transporte ilegal de pescado encontrado dentro do seu barco, no período proibido, pelos fiscais do ICMBio, no interior da Unidade de Conservação Reserva Biológica do Abufari/Amazonas. 

O crime está tipificado no artigo 34, Inciso III da Lei 9.605/98, e transportar é elemento normativo do tipo penal, sendo o acusado condenado por transportar espécimes provenientes de pesca ilegal, sem licença da autoridade competente, no interior da Reserva biológica de conservação federal, o que atraiu a competência da justiça federal para o processo e julgamento da causa. Aos juízes federais compete processar e julgar os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União e de suas entidades autárquicas. O ICMBio é autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente. 

O pirarucu é espécie ameaçada de extinção, listada em relatórios oficiais das autoridades competentes, e, no caso, o flagrante se deu em período em que tanto a pesca quanto o transporte se encontravam proibidos. Embora o acusado tenha alegado que não soubesse quem era o dono dos pescados apreendidos não foi a tese de defesa suficiente para eliminar a sua responsabilidade penal. A carga foi encontrada no porão do barco, porém, não se mostrou razoável que, na qualidade de único responsável pela atividade econômica (transporte de passageiros, como dono do barco) o réu não tivesse conhecimento da carga que transportava, além de não haver notícia de que terceira pessoa administrasse a carga. 

Processo nº 0002231-65.2019.4.01.3202

Autos: 0002231-65.2019.4.01.3202 Classe: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria). Acusado: Antônio Pinheiro. SENTENÇA Trata-se de denúncia ofertada pelo MPF em face de Antônio dos Santos
Pinheiro e Jackson Neves de Carvalho, pela suposta prática da conduta tipificada no
artigo 34, caput e parágrafo único III, da Lei nº 9.605/98. A denúncia narra que no dia 28 de dezembro de 2013, os acusados foram flagrados por fiscais do ICMBio, no interior da Unidade de Conservação Reserva Biológica do Abufari – Tapauá/AM, realizando o transporte ilegal de pescado no período do defeso – 30 (trinta) quilos de pacu e 14 (quatorze) quilos de tambaqui, além de 03 mantas de pirarucu, totalizando 17 kg.
A inicial está instruída com o Relatório de Fiscalização e Autos de Infração ICMBIO nº 025612-A e 025614-A, termo de destinação sumária e termos de guarda e depósito. III. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia
para CONDENAR o réu Antônio dos Santos Pinheiro, qualificado na inicial, pela prática
do crime previsto no art. 34, parágrafo único, III, da Lei nº 9.605/98. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Deixo de fixar o valor mínimo indenizatório a que se refere o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porquanto, embora tenha havido pedido formulado, não houve a indicação de valor (AgRg no REsp 1778338/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019).

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