Reportagem com base em denúncia oficial não gera dever de indenizar, decide juíza do Amazonas

Reportagem com base em denúncia oficial não gera dever de indenizar, decide juíza do Amazonas

A Justiça do Amazonas negou pedido de indenização apresentado por um ex-secretário no Estado contra uma agência de notícias local. O autor alegava que uma reportagem publicada no portal o teria associado à prática de furto na Loja da Havan, em Manaus. 

O pedido de indenização feito por Cláudio José Ernesto Machado teve como base uma notícia veiculada, segundo a qual ele teria supostamente manipulado etiquetas de preços para pagar um valor menor pelos produtos — o que, ainda conforme a ação, teria resultado na perda do cargo público, agressões verbais nas ruas, abalo psicológico e prejuízos profissionais. O autor, no entanto, sustentou que não cometeu qualquer furto e que pagou normalmente pelos itens adquiridos.

No entanto, a juíza Luciana da Eira Nasser, do 17º Juizado Especial Cível de Manaus, entendeu que a matéria jornalística apenas reproduziu informações oficiais, como boletim de ocorrência, imagens de câmeras de segurança e denúncia apresentada pelo Ministério Público do Amazonas. Segundo a sentença, não houve linguagem sensacionalista nem juízo de valor por parte da imprensa.

De acordo com a magistrada, “não se extrai do material jornalístico qualquer conteúdo de cunho ofensivo”, pois a publicação apenas divulgou os fatos, sem distorções, e ainda apresentou os esclarecimentos prestados pelo próprio autor na mesma reportagem.

A juíza destacou também que, à época dos fatos, o autor ocupava cargo público e havia sido candidato a vice-governador do Estado nas eleições de 2022, o que tornava o conteúdo de interesse público. A juíza reforçou que a liberdade de imprensa é um direito fundamental e que a crítica, quando exercida dentro dos limites legais e sem ofensa pessoal, está protegida pela Constituição.

“A crítica, objeto do efetivo exercício da liberdade de expressão do jornalista, destituída de juízo de valor, não é apta a causar dano à personalidade do destinatário da crítica”, registrou a juíza, negando procedência à ação.

Com isso, os pedidos de indenização por danos morais e de retirada da matéria do ar foram negados. 

A sentença foi publicada no dia 25 de junho de 2025 e ainda cabe recurso.

Processo: 0112471-07.2025.8.04.1000

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