Há desgaste: tempo excessivo na emissão de diploma obriga instituição a indenizar estudante

Há desgaste: tempo excessivo na emissão de diploma obriga instituição a indenizar estudante

A demora injustificada na emissão de diploma de graduação ultrapassa o mero aborrecimento e configura falha na prestação do serviço educacional, apta a gerar indenização por dano moral. Esse foi o entendimento da 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas, ao condenar a Universidade Paulista (UNIP) ao pagamento de R$ 5 mil a uma ex-aluna que aguardou quase dois anos pela expedição do documento.

No caso, a estudante concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia e colou grau em março de 2023, tendo solicitado o diploma no dia seguinte. Mesmo sem qualquer pendência acadêmica ou administrativa, o documento só foi emitido em fevereiro de 2025 — e apenas após o ajuizamento da ação judicial.

A instituição de ensino reconheceu que a aluna havia cumprido integralmente a matriz curricular e não apontou nenhum óbice concreto à emissão do diploma, limitando-se a invocar entraves burocráticos e a alegar que a autora dispunha de documentação equivalente. Para o juízo, tais argumentos não afastam a responsabilidade pelo atraso desarrazoado.

A sentença destacou que o diploma não é mero formalismo, mas instrumento essencial para a vida profissional do egresso, cuja retenção injustificada frustra expectativas legítimas e impõe insegurança quanto ao ingresso e à progressão no mercado de trabalho. Nessas circunstâncias, o desgaste emocional supera o campo dos dissabores cotidianos e autoriza a compensação extrapatrimonial.

O pedido de obrigação de fazer foi extinto por perda superveniente do objeto, já que o diploma acabou sendo expedido no curso do processo. A União Federal foi excluída da lide, uma vez que não havia controvérsia quanto ao credenciamento ou reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação.

Ao fixar a indenização, o juízo ressaltou o caráter pedagógico da condenação e arbitrou o valor de R$ 5 mil, corrigido conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando a incidência de imposto de renda por se tratar de verba indenizatória.

A decisão reforça a jurisprudência segundo a qual o aluno não pode ficar à mercê da instituição de ensino aguardando indefinidamente a emissão de diploma, sobretudo quando inexistem pendências que justifiquem a demora.

Processo 1003919-41.2025.4.01.3200

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